Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV PODER JUD, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DOS SERV DOS ORG E ENT DA AREA DE CIENC E TEC NO RJ, LUIZ ANTONIO LIMA E SOUZA
- Advogados
- JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP), CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA (OAB 80607/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo:0931875-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO LIMA E SOUZA RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV PODER JUD, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DOS SERV DOS ORG E ENT DA AREA DE CIENC E TEC NO RJ Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90,direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada. Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim,indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo para, em querendo, especificar novas provas. Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
