Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0948416-63.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) Compulsando-se os autos, verificamos que a petição do Réu (index 243883355) apenas informa, genericamente, acerca do cumprimento da obrigação de fazer sem a juntada dos anexos (comprovação). Apenas a Autora menciona que houve cumprimento da obrigação de fazer em maio de 2025 (index 256846554). 1.1) Após reiteradas determinações para que a Autora informasse os períodos (mês/ano) aos órgãos públicos, respeitando-se o prazo prescricional e a data do cumprimento da obrigação de fazer, a demandante não trouxe as informações claramente (index 273650786 e 291763641). 1.2) Por conseguinte, ao RIOPREVIDÊNCIA para que junte em 15 dias a comprovação (data) da obrigação de fazer, sob pena de busca e apreensão das informações.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. ROSELI NALIN Juiz Titular
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0948416-63.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948416-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00029011 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Servidora Pública. Professora inativa. Sentença que reconheceu o direito ao reajuste do valor da gratificação denominada ¿Regência de Classe¿. Decisão prolatada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, devidamente transitada em julgado. Irresignação dos apelantes no que diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual. Correção do julgado de primeiro grau. Determinação que se refere às revisões anuais, pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, que deveriam ter ocorrido na vantagem em referência. Compatibilidade entre a sentença e o julgado em IRDR. Precedentes. Conforme entendimento exarado pelo STJ ao analisar o Tema nº 905, em se tratando de condenação judicial referente a servidor público, os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº113/21. Lei Estadual nº 3.350/99, que isentou os entes estatais e suas autarquias do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, conforme dispõem os nciso X e 17, inciso IX. Provimento parcial do recurso, apenas nesse ponto.
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Provimento em Parte
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
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2024
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2023
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0948416-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) Index 201145783 : Decisão monocrática manteve a sentença de procedência (index 156007592), que determinou que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas judiciais. Contudo a decisão monocrática afastou a condenação da taxa judiciária. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
2) Index 201160087: INTIME-SE o Réu, por OJA, para que cumpra a obrigação de fazer quanto ao reajuste do valor recebido pela autora (SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES- CPF 003.***.***-63) a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000. A ordem deverá ser implementada no contracheque do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 2 (dois) meses, após o que será exacerbada.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0948416-63.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948416-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00029011 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível. Servidora Pública. Professora inativa. Sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao reajuste do valor da gratificação denominada ¿Regência de Classe¿. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso dos réus, apenas para reconhecer a isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária.Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Julgamento que apresenta consonância com o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual foi determinado que o reajuste da aludida gratificação ocorra com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Agravantes que invocam o argumento no sentido de que os índices de reajuste devem ser computados sobre os vencimentos dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, e não ao longo dos anos. Pronunciamento judicial que vai ao encontro do determinado no IRDR, que expressamente previu que o reajuste terá por base os reajustes dos servidores da ativa, que são anuais, e porque deveriam ter ocorrido na vantagem em referência, de forma que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal. Conforme entendimento exarado pelo STJ ao analisar o Tema nº 905, em se tratando de condenação judicial referente a servidor público, os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº113/21.Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.Improvimento do agravo interno. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 02/04/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 051. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0948416-63.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948416-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00029011 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 12ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0948416-63.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948416-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00029011 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo: 0948416-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANDRA REGINA ANCHITE GUEDES ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta ser professora aposentada desde 09/07/1996, tendo sido incorporada aos seus proventos a gratificação denominada "Regência de Classe", no valor inicial mensal de R$ 82,84, alegando que o referido valor nunca foi reajustado. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, que seja reajustado o valor que recebe a título de Direito Pessoal Magistério art. 3° da Lei nº 2.365/94. Ao final, requer ainda a condenação dos réus ao pagamento das diferenças pretéritas.
Inicial instruída com os documentos de id. 86480091 a 86481821. Decisão de id. 88440134 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória. Contestação ofertada pelo RIOPREVIDÊNCIA e ERJ no id. 91909225. Sem preliminares. No mérito, requereram a estrita observância das teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Réplica no id. 91945022. Informação a respeito do cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória no id. 100104318.
A autora afirmou que os réus não cumpriram corretamente a obrigação (id. 100105524), bem como que não tem outras provas a produzir (id. 120312037). Manifestação dos réus no id. 123427848. O MP não oficiou (id. 134784329). É O
. FUNDAMENTO E
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DECIDO. A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos. Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia versa sobre a suposta defasagem do valor que a autora, professora estadual aposentada, recebe a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94".
Sustenta que tal gratificação, denominada "Regência de Classe", foi incorporada aos seus proventos no valor inicial mensal de R$ 82,84, o qual nunca foi reajustado desde sua passagem para a inatividade. Com efeito, na decisão proferida no julgamento do IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória pelo Judiciário Fluminense, consoante previsão do art. 985, I do CPC: "1.
Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;
2. O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Verifica-se, assim, que restou decidido o direito ao reajuste do benefício, bem como o índice a ser aplicado. Diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual revela que a autora se aposentou em 09/07/1996, tendo incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal em comento, conclui-se que a hipótese se amolda ao sobredito IRDR.
Ademais, o réu não impugnou o pedido inaugural, tendo apenas requerido, em sede de contestação, justamente a observância do entendimento acima. Assim, considerando que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, assiste-lhe razão quanto aos pedidos de reajuste da parcela, bem como do pagamento das diferenças pretéritas. A propósito: “0002259-60.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C.C. COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SÓ ATINGE AO LUSTRO ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBETE 85 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA ATRAVÉS DAS TESES VINCULANTES ESPOSADAS NO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REAJUSTES QUE DEVEM SER REALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS NOS REAJUSTES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADAS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF, ATÉ NOVEMBRO DE 2021. A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, DEVERÁ SER APLICADA A REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NA EC 113/21.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. VERBETE 76 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
EM REMESSA NECESSÁRIA.” “0002171-22.2015.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 17/01/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Revisão de Gratificação de Regência de Classe incorporada aos proventos de professores inativos do Estado do Rio de Janeiro. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631- 20.2016.8.19.0000. Fixação das seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;
II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Autora aposentada desde 18/11/1997 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94.
Provimento.” Com relação à prescrição, esta atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, que preceitua: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Por esta razão, declaro prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Ocorre que tal prazo prescricional quinquenal não deve englobar os índices de reajuste, conforme bem salientado pela autora, sob pena de implicar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A respeito do tema, confira-se o precedente abaixo: “0035451-49.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/06/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/95.
VALOR CONFORME O ÍNDICE DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. INCONFORMISMO DA RECORRENTE LIMITADO À EXPRESSÃO "RESPEITANDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" NO QUE TANGE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE, DEVENDO SER APLICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOMENTE ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO DO RECURSO. Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/94.
Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/95.
Inconformismo da apelante restrito à aplicação da prescrição quinquenal ao reajuste do valor atinente à regência de classe, o qual deve ser providenciado conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede estadual sem tal limitação, devendo ser mantida a aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas. Conhecimento e provimento do recurso.” Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela de evidência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de terem sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
INTIMEM-SE os réus para cumprirem corretamente a tutela de urgência ora tornada definitiva, de modo a afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal dos índices de reajuste. O cumprimento deve ocorrer no contracheque do mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular