Intimação
D- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, DIRCEU DA SILVA
- Advogados
- DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB 205992/RJ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
DECISÃO
Certo é que, em 06/03/2026, a Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetara o julgamento do REsp nº 2.224.599/PE,formalizando o Tema Repetitivo nº 1.414,cuja questão submetida a julgamento consiste em "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado". Naquela ocasião, a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e na esposada Corte Superior.
Contudo, em 17/03/2026, adveio nova decisão monocrática proferida pelo Exmo. Relator, Ministro Raul Araújo, proferida "ad referendum" da Colendo Segunda Seção, a qual, com esteio no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 34, VI, do RISTJ,ampliou a supra esposada suspensão para alcançartodos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional.
Dessa forma, em atendimento à sobredita decisão,SUSPENDO o presente feito até o julgamento do tema em questão (nº 1.414). Certifique o cartório quando do julgamento do aludido tema, retornando os autos à conclusão. Intimem-se.
