Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- LUAR HOTEL LTDA, OPERACAO RESGATE TRANSPORTES LTDA, RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA.
- Advogados
- MONICA MALAFAIA MARQUES (OAB 123169/RJ), MURILO RIOS GASPAR (OAB 185708/RJ), PAULO SERGIO DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB 167712/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290
DECISÃO
Processo:0979426-57.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUAR HOTEL LTDA REQUERIDO: OPERACAO RESGATE TRANSPORTES LTDA, RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA. Trata-se de ação ajuizada por LUAR HOTEL LTDA -EPP em face de OPERAÇÃO RESGATE TRANSPORTES LTDA e RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que seja considerado rescindido o contrato, suspendendo-se toda e qualquer cobrança efetuada pelas rés pelo vínculo contratual e que sejam as rés impedidas de efetuar a negativação dos dados cadastrais da parte autora em virtude do objeto do contrato.
Alega a parte autora que contratou a empresa OPERAÇÃO RESGATE TRANSPORTES LTDA, que também atende como RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA, para a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos em geral gerados pelo seu negócio. Aduz que as rés levam dias, por vezes, semanas, para efetuar as coletas que deveriam ser diárias, na forma do contrato e ainda há um grande problema no sistema de elaboração das OS das rés, uma vez que toda OS precisa ser assinada por prepostos da empresa autora para validar a coleta realizada e as rés produzem OS no seu sistema que não contêm validação por prepostos da autora, o que indica, por mais esse motivo, falha na prestação de serviço ao produzirem documentos unilateralmente e sem qualquer prestação de serviço adequada.
Sustenta que o serviço impontual das rés não atende ao propósito ao qual o contrato deveria servir e por decorrente lógico não deseja mais a relação contratual, bem como não é correto que pague por serviço que não foi prestado na forma pactuada (de coleta diária) e deseja a isenção de qualquer penalidade contratual/ônus, em virtude do justo motivo de rescisão pautado no contínuo descumprimento contratual pelas contratadas rés.
É o relatório.
Decido. Considerando que o autor pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço de coleta de resíduos de id 249731750 e que lhe é lícito rescindir a avença a qualquer tempo, evidenciada está a probabilidade do direito por ele pretendido, assim como o risco de dano, consubstanciado na cobrança das mensalidades vincendas. Assim sendo, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança em face do autor, assim como de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa única que fixo em por cobrança indevida e em caso de negativação.
