Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- FABIANY FERNANDES LOPES (OAB 182177/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
SENTENÇA
Processo:0983174-97.2025.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio consensual proposta entre as partes acima mencionadas. Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas na legislação em vigor, HOMOLOGO, por sentença, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, o acordo de id. 237565735 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e CAROLINY GONÇALVES NASCIMENTO DA COSTA.
A PARTILHA se dará na forma acordada pelas partes, ressalvados os direitos de terceiros, uma vez que as partes informam que há bem imóvel financiado, não havendo nos autos documento que comprove a quitação do Contrato de Financiamento junto ao Banco Credor. As questões referentes a guarda, regime de convivência e alimentos do filho menor, que incidirá sobre os vencimentos brutos abatidos tão somente os descontos legais obrigatórios (IR e previdência social), foram decididas conforme o acordo acima homologado, com a ressalva dos alimentos quanto ao menor.
A mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas rateadas na base de 50% para cada requerente, na forma do art. 98 do CPC. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA como Mandado de Registro de Sentença e Mandado de Averbação, fazendo parte integrante desta a cópia do acordo. Após o trânsito em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório do RCPN competente que proceda à averbação do divórcio do casal, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso 400/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Após, expedidas as demais diligências cabíveis e feitas as anotações de praxe, após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de dezembro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular
