Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0993187-58.2025.8.19.0001 Classe: [Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA - RJ087501 REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO | Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela genitora de BENJAMIM DE ARAÚJO BRASIL NUNES e TERESA DE ARAÚJO BRASIL NUNES em face do genitor. Alega, em síntese, que viveu em União Estável com o réu, da qual nasceram BENJAMIM, nascido em 09/12/17, e TERESA, nascida em 05/05/20; que separaram-se em outubro de 2022; que, desde então, a convivência entre os menores e o réu tem sido ajustada informalmente por trocas de e-mails e mensagens de Whatsapp e de maneira desorganizada.
Requer, em tutela de urgência, seja fixada a guarda compartilhada entre os genitores, a convivência provisória nos moldes da Petição Inicial (243242686), bem como seja advertido o réu a não marcar encontros ou promover o contato entre os filhos comuns e a irmã da autora. HÁ certidão da Serventia, ao ID 246011459, comunicando a inexistência de ação de mesma natureza entre as mesmas partes. O Ministério Público se manifestou ao ID 246884808.
É o breve relatório. A relação de parentesco encontra-se demonstrada pelas certidões de nascimento acostadas nos IDs243242700 e 243243902. A guarda, como regra, deve ser compartilhada, devendo ser privilegiada a participação de ambos os genitores para formação dos filhos, conforme dispõe o art. 1.584, parágrafo segundo, do Código Civil. Ressalte-se que o exercício da guarda compartilhada não impede a fixação da residência com um dos genitores, estabelecendo-se a ampla convivência com o outro.
No que se refere ao pedido de fixação de convivência paterna é direito de caráter dúplice, eis que simultaneamente do genitor e da criança, não havendo, ainda, notícia que desautorize o regramento do convívio, requerido pela própria genitora. E a regulamentação da convivência se faz necessária quando há divergência entre os genitores sobre a forma de seu exercício, sendo esta a alegação autoral. Assim, acolho a promoção ministerial e defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para DEFERIR a guarda provisória compartilhada de BENJAMIM e TERESA, fixando a residência junto a VERÔNICA MARIA DE ARAÚJO, genitora, e a convivência paterna provisória nos seguintes termos: a) Em semanas alternadas, a partir do fim do horário escolar de quinta-feira, devendo o réu buscá-los na instituição de ensino, até a segunda-feira, quando deverá deixá-los no mesmo lugar, observando-se que, na ausência de expediente escolar, deverá buscá-los e deixá-los na residência materna. b) Nas semanas em que o convívio paterno-filial não ocorrer na forma do item 'a', o réu deverá estar com seus filhos a partir do fim do horário escolar de quinta-feira, devendo buscá-los na instituição de ensino, até a sexta-feira seguinte, quando deverá deixá-los na instituição de ensino.