Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0865463-45.2024.8.19.0021/RJ
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO
APELANTE: NILTON GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO E NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. DESCABIMENTO. NO MÉRITO, EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS INDICA O SAQUE DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP EM 22/10/1991, EM RAZÃO DA REFORMA DO AUTOR. AÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 14/10/2024. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. TESES FIRMADAS NO TEMA 1150, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. “I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” (TESES FIRMADAS NO TEMA 1150, DO STJ);
2. CUIDA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRE A PARTE AUTORA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL, ARGUINDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, EM FACE DA DETERMINAÇÃO DO COL. STJ PARA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS CONTAS PASEP. NO MÉRITO, ALEGA, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE TEVE CIÊNCIA DOS DESFALQUES CAUSADOS PELO RÉU NA SUA CONTA PASEP, SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. REQUER SEJA ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO, NA FORMA ORDENADA PELO STJ EM 11/12/2024, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSTERIOR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENADO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS;
3. PRIMEIRAMENTE, ASSINALE-SE O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. COM EFEITO, NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO PASEP VINCULADOS AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ, UMA VEZ QUE O COL. STJ JÁ FIXOU A TESE DEFINITIVA E CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO TEMA;
4. NO MÉRITO, O EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS INDICA O SAQUE DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP EM 22/10/1991, EM RAZÃO DA REFORMA DO AUTOR. OUTROSSIM, QUE A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 18/12/2024;
5. ASSIM, CONSIDERANDO-SE AS TESES FIRMADAS PELO STJ NO TEMA 1150, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA REFERIDA CONTA VINCULADA AO PASEP NO ANO DE 1991, QUANDO HOUVE O SAQUE DO VALOR ALI DEPOSITADO. POR CONTA DISSO, FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO AUTORAL RESTOU FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL;
6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA;
7. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tem-se ação revisional de valores depositados em conta PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, versando a seguinte causa de pedir:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por NILTON GOMES DE OLIVEIRA em face do Banco do Brasil, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Relata que houve falha na prestação desse serviço de gestão financeira pelo demandado, que não aplicou os índices de correção monetária legalmente cabíveis, efetuou saques da conta não autorizados pelo(a) ora requerente etc., o que lhe causou inúmeros prejuízos financeiros.
Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A sentença (Evento 23) julgou o processo extinto com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão autoral. Eis o seu dispositivo:
“(...) Por todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na forma do Parágrafo 3º do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”
Recorre a parte autora (Evento 28), alegando que o Juízo a quo simplesmente deixou de cumprir a ordem de suspensão nacional dos processos que discutem a distribuição do ônus probatório das contas PASEP, como determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/01/2024, arguindo a nulidade da sentença por error in procedendo. Assevera que somente no ano de 2024 teve acesso à integralidade dos respectivos extratos e pôde então tomar ciência real, efetiva e verdadeira da extensão do rombo financeiro a ele causado pelo réu-apelado. Sustenta o
No mérito, aduz que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques causados pelo réu na sua conta PASEP. Sustenta a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Ao final, requer:
(i) seja determinada a suspensão imediata deste processo, na forma ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/12/2024;
(ii) seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para posterior instrução e julgamento, nos termos da fundamentação acima deduzida, admitindo-se a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, além da anexa prova documental, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos já requeridos na petição inicial;
(iii) no mérito, seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o banco apelado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, estes o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões (Evento 38), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de ação revisional de valores depositados em conta PASEP c/c indenização por danos materiais e morais. Recorre a parte autora da sentença que reconheceu a prescrição decenal, arguindo a nulidade da sentença por error in procedendo, em face da determinação do Col. STJ para suspensão nacional dos processos que discutem a distribuição do ônus probatório das contas PASEP.
No mérito, alega, em apertada síntese, que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data em que teve ciência dos desfalques causados pelo réu na sua conta PASEP, sustentando a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer seja anulada a sentença e determinada a suspensão imediata do feito, na forma ordenada pelo STJ em 11/12/2024, com o retorno dos autos à origem para posterior instrução e julgamento, inclusive com a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, condenado o banco réu ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais.
Recurso que não merece prosperar.
Primeiramente, assinale-se o descabimento da pretensão de suspensão do feito e de nulidade da sentença. Com efeito, não está mais em vigor a suspensão nacional dos processos relacionados ao PASEP vinculados ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, uma vez que o Col. STJ já fixou a tese definitiva e certificou o trânsito em julgado do referido tema.
No mérito, como é cediço, a Primeira Seção do Col. STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na hipótese dos autos, o extrato acostado aos autos indica o saque do valor existente na conta PASEP em 22/10/1991, em razão da reforma do autor.
Outrossim, que a presente ação foi distribuída somente em 18/12/2024.
Assim, considerando-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150, tem-se que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques na referida conta vinculada ao PASEP no ano de 1991, quando houve o saque do valor ali depositado.
Por conta disso, forçoso reconhecer que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
Nesta mesma linha de entendimento:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO. Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
(0881372-90.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1- Autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP no ano de 2013, tendo a demanda sido proposta somente em 2024. 2- Conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular. 3- Ciência que ocorreu quando do saque em 2013, pelo que resta prescrita a pretensão. Precedentes TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0800423-96.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))
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Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Possibilidade. Art. 332, § 1º, do CPC. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
(0800538-20.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0801114-61.2024.8.19.0044 – APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
Consectário lógico disso, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por dano moral.
Neste diapasão, de se manter hígida a sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Face à sucumbência em sede recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.