Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827134-61.2024.8.19.0021.
AUTOR: CATIA RIBA MARQUES
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Considerando que na época do recesso foi feito mandado de busca e apreensão só que não detinha o medicamento para a parte, o tempo sem o medicamento, a gravidade da doença e o risco de morte da parte. De forma excepcional,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro uma única vez o pedido de penhora para o tratamento da autora. 2.Trata-se de ação movida em face dos entes públicos, onde se discute a obrigação do fornecimento de tratamento médico, incluindo medicamentos, em decorrência de quadro clínico de câncer de mama. Em sua defesa, o réu argumenta que a competência para a prestação de serviços de saúde, conforme as regras de repartição administrativa previstas na Constituição Federal, está vinculada a uma estrutura descentralizada e hierarquizada, sendo que ao Município compete, primordialmente, fornecer serviços de Atenção Básica de Saúde e cirurgias, enquanto o Estado e a União possuem responsabilidades distintas conforme o caso. Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, entendo que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não pode ser dissociada da análise das competências específicas de cada um, conforme a organização do Sistema Único de Saúde (SUS). O julgador, ao analisar o caso concreto, deve observar a repartição de atribuições, de modo a garantir que a prestação dos serviços se dê pelo ente federativo responsável pela implementação das políticas públicas pertinentes ao caso. Além disso, entendo que a União deve figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da necessidade de fornecimento de medicamentos oncológicos, questão essa que envolve a competência da União conforme o Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a inclusão da União no polo passivo e a remessa do feito à Justiça Federal são medidas que se mostram pertinentes.
Ante o exposto, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, em especial nas teses fixadas pelos Temas 793 e 1234, e considerando a complexidade da matéria, em que se discutem as responsabilidades de cada ente federativo na implementação das políticas públicas de saúde, DECIDO: 1. Declinar a competência deste Juízo para a Justiça Federal, uma vez que o litígio envolve a União, conforme a tese do Tema 1234 do STF, que trata da obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS (como consta do parecer do NAT nos presentes autos). 2. Determinar a inclusão da União no polo passivo da presente lide, conforme requerido, em razão de se tratar de uma questão envolvendo fornecimento de medicamentos de competência federal. 3. Remeter os autos à Justiça Federal, conforme o previsto no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que, além da União, há a análise de normas federais que devem ser aplicadas ao caso. Comunique-se a União, nos termos da legislação aplicável, para que tome ciência da presente decisão e, se necessário, tome as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se com nossas homenagens. 3. Expeça-se com urgência o mandado de pagamento do valor penhorado. Venha pela autora em 5 dias a prestação de contas após o levantamento. 4. Intimem-se as partes da presente, em seu inteiro teor. Número do Protocolo: 20260062533347 DUQUE DE CAXIAS, 13 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular