FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPLI
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB/RJ 118384·CPF·Representa: Autor
MARIA SONIA SILVA REBELLO
OAB/RJ 125988·CPF·Representa: Autor
ESTER KLAJMAN
OAB/RJ 83098·CPF·Representa: Autor
ELENA FROIMTCHUK
OAB/RJ 106869·CPF·Representa: Autor
MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA
OAB/RJ 156086·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/01/2026, 13:57
Ato ordinatório
17/01/2026, 13:57
Trânsito em julgado
17/01/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que nesta data foi digitado mandado de pagamento eletrõnico em favor do autor/patrono.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:54
Publicação
12/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes), e em separado dos honorários sucumbenciais em nome do patrono, para levantamento do depósito comprovado na fl. 453, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na fl. 455. Após, dê-se baixa e arquive-se.
03/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 15:27
Outras Decisões
28/11/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:17
Petição
01/10/2025, 13:30
Petição
01/08/2025, 19:44
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•16/12/2025, 00:00
Decisão
•03/12/2025, 00:00
12/12/2025, 18:54
Publicação
12/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes), e em separado dos honorários sucumbenciais em nome do patrono, para levantamento do depósito comprovado na fl. 453, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na fl. 455. Após, dê-se baixa e arquive-se.
03/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 15:27
Outras Decisões
28/11/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:17
Petição
01/10/2025, 13:30
Petição
01/08/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Proceda-se à evolução da classe processual no DCP (Em execução). 2. A sentença/acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 3. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 4. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
23/06/2025, 00:00
Publicação
17/06/2025, 20:51
Outras Decisões
16/06/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:56
Recebimento
26/03/2025, 19:56
Evolução da Classe Processual
26/03/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS CONCEIÇAO LUIZ ADVOGADO: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-156086
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPL I ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Instituição Financeira. Relação de consumo. Incidência do Verbete Sumular nº 297 do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação autoral de negativação em razão de débito que afirma desconhecer. Sentença de procedência. Irresignação do Demandante em relação à quantia arbitrada a título de compensação. Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem lesão ao tempo, não havendo sequer menção a protocolos referentes às supostas reclamações administrativas realizadas, de modo que o Autor não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma a justificar a majoração pretendida. Dano moral in re ipsa. Inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Manutenção do decisum vergastado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0064839-05.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0064839-05.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961963
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS CONCEIÇAO LUIZ ADVOGADO: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-156086
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPL I ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Instituição Financeira. Relação de consumo. Incidência do Verbete Sumular nº 297 do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação autoral de negativação em razão de débito que afirma desconhecer. Sentença de procedência. Irresignação do Demandante em relação à quantia arbitrada a título de compensação. Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem lesão ao tempo, não havendo sequer menção a protocolos referentes às supostas reclamações administrativas realizadas, de modo que o Autor não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma a justificar a majoração pretendida. Dano moral in re ipsa. Inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Manutenção do decisum vergastado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0064839-05.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0064839-05.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961963
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MARCOS CONCEIÇAO LUIZ ADVOGADO: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-156086
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPL I ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.189. APELAÇÃO 0064839-05.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0064839-05.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961963
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS CONCEIÇAO LUIZ ADVOGADO: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-156086
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPL I ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 0064839-05.2019.8.19.0021 DESPACHO Fls. 352/378 (IE nos 000352, 000353, 000365, 000378) - Considerando que o petitório e os demais documentos coligidos ao feito consubstanciam o substabelecimento de parte estranha à demanda em testilha, além de não haver sequer habilitação do peticionário como terceiro interessado, à Secretaria para proceder ao desentranhamento da referida peça e de seus anexos. Certificado o cumprimento do presente, voltem-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator TFT Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0064839-05.2019.8.19.0021
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0064839-05.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0064839-05.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961963