Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc. A petição da parte Exequente equipara-se ao cancelamento da Dívida Ativa, razão porque JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830, de 22/09/1980. Proceda-se ao levantamento da penhora, garantia, protesto e/ou quantia depositada, conforme o caso, expedindo-se o ofício ao órgão competente /mandado de pagamento ou transferência necessário para aperfeiçoamento do ato. CUMPRA-SE, valendo a presente como mandado, carta precatória e ofícios de todos os atos e seus corolários acima apontados, dispensando a expedição de novos atos cartorários para o cumprimento da presente, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. CAN316