Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768
APELADO: SIMONE BARBOZA MARTINS ADVOGADO: OSWALDO GONÇALVES DE CARVALHO OAB/RJ-075995 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. PORTABILIDADE PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de serviços de telefonia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconheceu a falha na prestação do serviço após solicitação de portabilidade, declarou a inexigibilidade de débitos posteriores ao pedido, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço consistente na não efetivação da portabilidade e na realização de cobranças indevidas; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a restituição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios comportam redução.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.A prova produzida demonstra que a consumidora solicitou a portabilidade, não recebeu a prestação do serviço de internet no novo endereço como contratado e, ainda assim, foi submetida a reiteradas cobranças indevidas, inclusive com ameaça de negativação.A concessionária apresentou defesa genérica, não impugnando os fatos narrados, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.A falha na prestação do serviço extrapola o mero descumprimento contratual, diante da privação prolongada do serviço, das cobranças indevidas e da perda do tempo útil do consumidor, que fez diversos protocolos e mais de 50 ligações a fim de resolver a questão sem êxito.O dano moral resta configurado, mas o valor arbitrado em R$ 10.000,00 no primeiro grau mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 6.000,00, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.A restituição em dobro é mantida, pois evidenciada a ausência de boa-fé da fornecedora na manutenção das cobranças por serviço não prestado, nos termos do art. 42 do CDC.Os honorários advocatícios fixados observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando irrisórios ou desproporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A não efetivação de portabilidade solicitada, aliada à cobrança reiterada por serviço não prestado, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.A cobrança indevida mantida sem justificativa plausível, mesmo após diversas reclamações do consumidor, autoriza a Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036947-53.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0036947-53.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00839288