Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MADALENA VICENTE ALVES ADVOGADO: NEVITON DARIS OAB/RJ-162285 ADVOGADO: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA OAB/RJ-162353
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO SOMENTE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA FOI UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual aduz a parte autora que foi cobrada indevidamente por empréstimo consignado, que desconhece. 2.Irresignação da parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Cinge-se a controvérsia em observar se houve falha na prestação dos serviços do banco réu ao realizar cobrança a título de cartão de crédito consignado.III.RAZÃO DE DECIDIR4.Da análise dos autos, observa-se que a parte ré acostou aos autos documentos como prova da contratação. 5.Realização de prova pericial que não foi conclusiva, apontando para divergências fáticas no documento relativo à autorização de saque e correspondências gráficas nos documentos relativos à contratação de cartão de crédito e de autorização para desconto consignado. 6.Prova pericial que deve ser analisar em cotejo com as demais provas carreadas aos autos.7.Extrato bancário acostado pela parte autora que indica a existência do saque vinculado ao cartão de crédito. Ausência de prova de devolução do referido valor à instituição bancária ou de reclamação administrativa.8.Parte ré que acosta diversas faturas relativas ao cartão de crédito consignado vinculadas ao endereço apontado pela parte autora como sendo seu domicílio. Faturas que apresentam inúmeras compras, desde, ao menos, o ano de 2010 e que também indicam a realização de saque no ano de 2014.9.Conjunto probatório que, analisado conjuntamente, aponta para a anuência da consumidora com a contratação objeto da presente demanda. 10.Sentença escorreita. 11.Recurso que não merece prosperar 12.Precedentes deste Eg. TJRJ.IV.DISPOSITIVO13.Recurso ao qual se nega provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047359-82.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0047359-82.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00677548