Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando os depósitos, em conta à disposição deste Juízo, efetuado pela parte ré, comprovadamente às fls. 399, 405, 412, 416, 424 e 429 com ânimo de pagamento, bem como a quitação ofertada pela parte autora às fls. 432/44, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NESTE SENTIDO, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC. Com as cautelas de praxe, expeçam-se 02 (dois) mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial, em benefício de seu patrono. P.I. 2. Esclareça a autora quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na forma específica, conforme asseverado pelo réu. 3. Intime-se a parte Executada, TALLIS TOLDOS, para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se o teor de fl. 418.