Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TALLIS TOLDOS APELADA: ALINE REFLANDES ALBUQUERQUE PIMENTEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI... EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que determinou que a empresa ré realizasse reparos no serviço de empreitada feito na residência da autora a fim de cessarem as infiltrações no forro de PVC do telhado da sua residência e a condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferimento da gratuidade de Justiça em sede recursal. 4. Recorrente que não comprovou o preparo quando da interposição do recurso nem quando da nova oportunidade concedida. 5. Deserção caracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Recurso inadmissível por falta de preparo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §2º, e 1.007, caput. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039014-64.2016.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0039014-64.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00162756 APTE: TALLIS TOLDOS ADVOGADO: SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO OAB/RJ-130910 APDO: ALINE REFLANDES ALBUQUERQUE PIMENTEL ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0039014-64.2016.8.19.0021
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil e Indenização movida por ALINE REFLANDES ALBUQUERQUE PIMENTEL em face da empresa TALLIS TOLDOS. A r. sentença, prolatada em 29/11/2024, determinou que a empresa ré realizasse reparos no serviço de empreitada feito na residência da autora a fim de cessarem as infiltrações no forro de PVC do telhado da sua residência e a condenou ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) em danos morais, nos seguintes moldes: "Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a proceder aos devidos reparos no serviço de empreitada realizado na residência da autora, a fim de cessarem as infiltrações no forro de PVC do telhado da residência da mesma, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$100,00. Condeno-a, ainda, a indenizar a autora, a título de dano moral, com a quantia de R$7.000,00(sete mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I." Inconformada, a empresa TALLIS TOLDOS apelou, aduzindo inexistir ato ilícito que lhe seja imputável, havendo culpa exclusiva da requerida, de modo que não havia que se falar em danos materiais e morais a reparar. A gratuidade de Justiça recursal foi indeferida (índex 000369) e foi determinado que viesse o preparo do recurso, sob pena de deserção. Certidão (índex 000375) de preclusão da decisão do índex 000369. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Esclareço, agora, que a empresa TALLIS TOLDOS interpôs Apelação sem comprovar o preparo respectivo, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de Justiça que, por sua vez, foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas, nos termos do art. 101, §2.º, do CPC: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Observo, neste momento, que, apesar de intimada, a empresa apelante deixou de comprovar o recolhimento (índex 000375). Verifico, então, que a recorrente não comprovou o preparo quando da interposição do recurso, nem quando da nova oportunidade concedida. Explicito, nesta altura, que a consequência legal da falta de preparo é a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, caput, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Concluo, destarte, que o recurso é inadmissível, por falta de preparo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta pela empresa TALLIS TOLDOS, ante a sua deserção, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n.º 0039014-64.2016.8.19.0021- (AAFL) 1