Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BNDES PARTICIPAÇÕES S/A (BNDESPAR) em face de CIRNE COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FROTA OCEANICA E AMAZONICA S/A e ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES, fundada em descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de debêntures celebrado em 1992. Da análise dos autos, tem-se que, após a decretação da falência da devedora principal (CIRNE), o exequente requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Em 08/02/2018, este juízo determinou a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Após mais de seis anos de paralisação, o exequente peticionou em 16/02/2024, requerendo o desarquivamento e a penhora de bens dos coobrigados. A executada Frota Oceânica apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente e, no mérito, a impossibilidade de constrição patrimonial diante da habilitação do crédito no juízo falimentar. O exequente refutou a prescrição, alegando a suspensão do prazo em razão da falência e a ausência de intimação específica para o início do fluxo prescricional. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra seus avalistas ou fiadores. A jurisprudência é pacífica, conforme a Súmula nº 581 do STJ, no sentido de que o credor conserva seus direitos contra os coobrigados de forma integral, independentemente da recuperação ou falência do devedor principal, de modo que a tese de mérito da executada quanto a este ponto não prosperaria isoladamente. Contudo, o exame da prejudicial de mérito revela vício intransponível. A sistemática da prescrição intercorrente, regida pelo art. 921 do CPC, estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual se suspende também a prescrição. Findo este prazo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente, independentemente de nova intimação das partes.
No caso vertente, a suspensão foi determinada em 08/02/2018. O prazo anual de suspensão exauriu-se em 08.02.2019, momento em que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo aplicável é o quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, o exequente detinha o prazo até 08/02/2024 para impulsionar o feito de forma útil. Todavia, sua manifestação ocorreu apenas em 16/02/2024, quando o direito de executar já se encontrava fulminado pelo decurso do tempo. A alegação do exequente de que inexistiu intimação específica sobre o início do prazo não resiste à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 390) e Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 566), perfeitamente aplicáveis em execuções cíveis, que fixam o termo inicial do fluxo prescricional no transcurso de um ano após a suspensão. A inércia por período superior a seis anos é patente e configura o abandono da pretensão executiva nestes autos, com relação a FROTA OCEANICA E AMAZONICA S/A e ao ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES. Diversa é a sorte jurídica da devedora principal CIRNE COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE. Com a decretação de sua falência, a execução individual neste juízo cível tornou-se via inadequada, devendo o crédito ser satisfeito no juízo universal da quebra, conforme os ditames da Lei nº 11.101/05. Diferentemente da desídia demonstrada em relação aos avalistas, o exequente não se quedou inerte perante a falida. Pelo contrário, exerceu ativamente sua pretensão ao obter certidão e promover a habilitação do crédito no juízo universal. A apresentação do título em concurso de credores é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Portanto, em relação à CIRNE, não há que se falar em prescrição, uma vez que a obrigação foi tempestivamente deslocada para o foro competente e está sendo discutida em sede de impugnação de crédito. Todavia, a manutenção desta execução individual contra a falida carece de utilidade e interesse processual, impondo-se sua extinção sem exame de mérito para evitar decisões contraditórias e desnecessária sobrecarga do aparato judicial.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, V, e 487, II, ambos do CPC, exclusivamente em relação aos executados FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A. e JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à devedora principal CIRNE, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º). Em consequência da extinção, ANULO a decisão de fls. 2.165 e determino o imediato levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios realizados nestes autos.