Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO VICTOR EVANGELISTA RAMOS ADVOGADO: WAGNER GOMES CHAVES OAB/RJ-097879
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais c/c danos morais. Golpe do falso leilão virtual. Fortuito externo. Transferência voluntária de valores para conta de terceiro.Fato exclusivo de terceiro e culpa da vítima. Ausência de falha na prestação de serviço. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude consistente no golpe do falso leilão virtual.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se a fraude praticada por terceiro, por meio de falso leilão virtual, configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço bancário. III. Razões de Decidir 3. Preliminares de?ilegitimidade passiva e de impugnação a benefício de gratuidade de justiça.4. Aplica-se a teoria da asserção para a análise da legitimidade passiva, de modo que a instituição financeira que intermediou a operação bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. Ausência de pertinência da impugnação do Apelado ao benefício, tendo em vista o indeferimento da gratuidade em primeira instância e o correto recolhimento de custas e preparo recursal pelo Apelante.6. No mérito, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando comprovada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, dentre elas o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. 7. No caso, a transferência dos valores foi realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante utilização de seu dispositivo pessoal e dos mecanismos regulares de autenticação bancária, inexistindo indícios de falha sistêmica ou de violação à segurança da operação. 8. A fraude decorreu de estelionato praticado por terceiro estranho à relação jurídica bancária, circunstância que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.9. A postura do consumidor, ao transferir quantia elevada para conta de pessoa física diversa da empresa responsável pelo suposto leilão, sem a adoção de cautelas mínimas, caracteriza culpa da vítima. 10. Inversão do ônus da prova que não exime o autor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do Verbete Sumular nº 330 do TJRJ. 11. Inaplicável, no caso concreto, a Súmula nº 479 do STJ, por inexistir fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Súmula 330 do TJRJ; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0034530-81.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (AN Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo apelado, o Dr. Sergio Renato Tarifa Pinto. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS e DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801688-06.2022.8.19.0028 Assunto: Câmbio / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0801688-06.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00060713