Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801379-83.2024.8.19.0005.
AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA
RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, no qual se postula, em síntese: (a) a declaração de que a propriedade do veículo RENAULT/LOGAN 1.6, ano 2012, placa KWG-5845, RENAVAM 529321408, encontra-se em nome do Município desde a tradição (18/06/2012); (b) a condenação do réu a promover os trâmites de transferência de titularidade perante o DETRAN/RJ, nos termos do art. 123, (sec)1º, do CTB e da cláusula 2.1 do Termo de Doação nº 034/2012; (c) o ressarcimento de multas de trânsito e do "seguro obrigatório" incidentes no período posterior à tradição; e (d) a confirmação da tutela de urgência. A inicial foi distribuída em 30/07/2024, instruída com o Termo de Doação e comunicações administrativas (ofícios) noticiando a tradição e a existência de infrações em nome do doador. Em 05/11/2024, foi deferida tutela provisória para determinar ao Município a promoção da transferência registral, sob multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 29/11/2024, arguindo preliminares de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro (Capital/RJ), chamamento ao processo do DETRAN/RJ, prescrição e decadência; no mérito, sustentou, entre outros pontos, (i) inexistência de obrigação imediata de transferir, (ii) ausência de publicação do termo no Diário Oficial como condição de eficácia (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93), (iii) inexistência de dano ao erário e (iv) impossibilidade de tutela provisória. Houve réplica em 25/02/2025, com impugnação das preliminares e defesa da tese de que a obrigação de transferir decorre da tradição (art. 1.267 do CC) e do art. 123, (sec)1º, do CTB, sendo irrelevante, para esse fim, a publicação do extrato do contrato; defendeu, ainda, a responsabilidade do Município pelas infrações posteriores à tradição. Na fase de especificação de provas, o autor afirmou nada mais ter a produzir e requereu julgamento antecipado; o réu pediu a determinação de juntada, pelo INEA, de prova da publicação do termo de doação. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares e questões processuais. A cláusula de eleição de foro, em contratos administrativos, estabelece competência relativa (art. 63 do CPC). De todo modo, a pretensão aqui deduzida volta-se a obrigações pós-contratuais e, sobretudo, legais (transferência registral e responsabilização por infrações de trânsito), a serem cumpridas pelo Município em seu âmbito de atuação. Sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, é competente o foro de sua sede (art. 52, I, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência, por não prevalecer a cláusula de foro sobre regra legal de competência e por não abranger, no caso, discussão de execução/validade do contrato em si, mas deveres decorrentes da tradição e da legislação de trânsito. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses do art. 130 do CPC (fiadores e devedores solidários). O DETRAN/RJ não se enquadra em tais situações;
trata-se de órgão executivo de trânsito, sem relação de solidariedade obrigacional com o Município nas obrigações discutidas. Indeferido o chamamento. A tese de prescrição do "fundo de direito" não procede. A obrigação de promover a transferência registral (art. 123, (sec)1º, do CTB) configura dever legal que permanece enquanto perdurar a omissão do adquirente; tratando-se de relação de trato sucessivo, não se extingue globalmente pela inércia do credor, devendo eventual alcance prescricional incidir, quando muito, sobre parcelas vencidas e exigíveis individualmente consideradas. Quanto às multas e encargos administrativos, a incidência de prazos prescricionais/decadenciais observará a disciplina específica (CTB e legislação correlata) e a data de cada ato, matéria que, à falta de planilha e datas individualizadas nos autos, será apreciada em liquidação e/ou na fase de cumprimento, com observância do regime jurídico aplicável. Rejeito, pois, as preliminares de prescrição e decadência tal como formuladas. Superada as preliminares e sanadas todas as questões processuais, passo ao exame. A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental já produzida: existência do Termo de Doação nº 034/2012, tradição do veículo em 18/06/2012, posse municipal desde então e ausência de regularização registral. A prova requerida pelo réu (comprovação de publicação do termo) é irrelevante para a definição do dever legal de transferir perante o órgão executivo de trânsito, que decorre da própria tradição e do art. 123, (sec)1º, do CTB. Desnecessária, assim, a dilação probatória (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). Nos termos do Código Civil, "a propriedade das coisas móveis se transfere pelos modos previstos em lei, especialmente pela tradição" (art. 1.267). O Código de Trânsito Brasileiro impõe, por sua vez, que, "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias" (art. 123, (sec)1º, CTB). A tradição do bem em 18/06/2012 é incontroversa nos autos, assim como a posse municipal desde então. Logo, é devida a declaração de que o Município é proprietário do veículo desde a tradição e, em consequência, o cumprimento do dever legal de promover a transferência registral. A alegação de ausência de publicação do termo no Diário Oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, vigente à época) não exime o Município do cumprimento da obrigação legal perante o DETRAN/RJ. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser oposta para afastar dever legal de trânsito, mormente quando o bem foi recebido e utilizado pelo donatário, incidindo os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Demonstrada a tradição e a posse municipal, as infrações de trânsito praticadas após 18/06/2012 devem ser suportadas pelo Município, bem como os encargos correlatos que recaíram ou venham a recair em face do INEA em razão do inadimplemento do dever de regularização. A condenação, contudo, deve observar a efetiva existência e exigibilidade de cada débito (multas, taxas/licenciamentos e "seguro obrigatório", conforme a legislação de cada exercício), com apuração em liquidação, assegurada a observância dos prazos prescricionais/decadenciais eventualmente incidentes e a dedução de valores que tenham sido pagos pelo próprio Município. A correção monetária incidirá, em regra, desde cada desembolso do INEA (IPCA-E) e os juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública municipal, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. A tutela de urgência concedida em 05/11/2024 merece confirmação, agora como tutela específica (arts. 497 e 536 do CPC), com fixação de prazo e astreintes adequadas; de toda sorte, a presente decisão de mérito a substitui quanto ao conteúdo da obrigação de fazer.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR que o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO é proprietário do veículo RENAULT/LOGAN 1.6, ano 2012, placa KWG-5845, RENAVAM 529321408, desde 18/06/2012 (data da tradição); DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO promova, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os trâmites necessários à transferência de titularidade do referido veículo perante o DETRAN/RJ, inclusive com a apresentação dos documentos exigidos e a regularização de pendências administrativas indispensáveis à expedição do novo CRV/CRLV, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior readequação (arts. 497, 536 e 537 do CPC). CONFIRMO, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO a ressarcir ao INEA os valores de multas de trânsito e demais encargos administrativos/licenciatórios que tenham sido indevidamente suportados pelo autor relativamente a fatos ocorridos após 18/06/2012, com apuração em liquidação de sentença, observadas: (i) a efetiva comprovação de cada débito e sua exigibilidade; (ii) os prazos prescricionais/decadenciais incidentes; (iii) correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Rejeito as preliminares de incompetência, chamamento ao processo, prescrição e decadência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, (sec)2º, do CPC), majoráveis na forma do (sec)11 do mesmo dispositivo em caso de interposição de recurso desprovido. Decisão com força de mandado. Oficie-se ao DETRAN/RJ, com cópia deste dispositivo, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis, se e quando requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpra-se; oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. ARRAIAL DO CABO, 4 de novembro de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular