DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor
VITOR ALVES PEREIRA DA SILVA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE SEROPÉDICA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIO MOZART MARTINS NOBREGA
OAB/RJ 74311·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NASCIMENTO SILVA
OAB/RJ 144900·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO COUTO SOLEDADE
OAB/RJ 99565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: VITOR ALVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Considerando o resultado positivo do bloqueio on-line via SISBAJUD, ordenei a transferência do valor sequestrado ao Banco do Brasil (agência 4686) e efetuei desbloqueio do eventual excedente, conforme telas anexas. 2. Expeça-se mandado de pagamento dos valores sequestrados em favor da parte autora (ou de seu representante legal, se for o caso), ciente que deverá prestar contas no prazo de 10 dias. Dê-se vista à DPGE. 3. Com a apresentação da prestação de contas, dê-se vistas aos réus e, em seguida, ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, aguarde-se em cartório pelo prazo requerido no id 241987446. SEROPÉDICA, 2 de março de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: VITOR ALVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração do id. 242554397 porque estão tempestivos, de acordo com a certidão do id. 252701695, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento porque a decisão não contém omissão, contradição ou obscuridade, a toda evidência a parte pretende a revisão do ato, devendo lançar mão do recurso cabível. SEROPÉDICA, 18 de dezembro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: VITOR ALVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração do id. 242554397 porque estão tempestivos, de acordo com a certidão do id. 252701695, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento porque a decisão não contém omissão, contradição ou obscuridade, a toda evidência a parte pretende a revisão do ato, devendo lançar mão do recurso cabível. SEROPÉDICA, 18 de dezembro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:13
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:13
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:13
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: V. A. P. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório quanto à alegada intempestividade dos embargos de declaração do id. 246307467, retificando ou ratificando a certidão do id.244208921. SEROPÉDICA, 2 de dezembro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/12/2025, 12:19
Expedida/certificada
08/12/2025, 12:19
Mero expediente
08/12/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:57
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:49
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:49
Outras Decisões
17/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:31
Publicação
11/11/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: V. A. P. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por V. A. P. D. S., representado por sua genitora FLÁVIA ANTONIA ALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que é portadora de encefalopatia epiléptica (CID 10 G.40.4), motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo dos medicamentos e insumos: Levetiracetam (KEPPRA) 750mg; Lamotrigina (LAMITOR) 100mg; Fenitoína (HIDONTAL) 100mg; Clabazam (URBANIL) 10mg;Tampa Luer Lock/Slip; Seringa 60ml S/Agulha; Seringa 60ml C/Bico; Seringa 20ml; Luvas Latex descartáveis; Fitas para medir cetônicos na urina; KETOCAL 4;1 400G/Dia,conforme laudo médico acostado aos autos, sob pena de piora em seu quadro clínico. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no id. 93142667. Face ao descumprimento da decisão liminar informada pela parte autora (id. 106713010), a decisão de id. 109407246 determinou o bloqueio de verbas públicas de ambos os requeridos. Pedido de inclusão do insumofraldas descartáveis tamanho m no id. 118705623 deferida por decisão no id. 125471497. Diante da inércia dos entes requeridos prosseguiu-se com o bloqueio de verbas públicas e subsequente prestação de contas, com concordância dos réus. Pedido de bloqueio para fornecimento dos insumos de que necessita o autor no id. 235454513 e de intimação dos réuspara que providenciem o depósito no valor dos medicamentos para o período de 4 (quatro) meses, no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária. É o relatório 1. Tendo em vista que sobreveio o julgamento e a publicação do TEMA 1234, determino que a parte autora traga aos autos, com relação aos medicamentos: a) CNS (cartão nacional de saúde - SUS); b) prescrição atualizada com princípio ativo, dosagem e tempo de uso, preferencialmente emitido por médico do SUS ou, justificadamente, por particular; c) comprovante de negativa administrativa/ausência no estoque das farmácias públicas; d) em caso medicamentos não incorporados ao SUS, além dos documentos acima elencados, deverá ser acrescido relatório médico circunstanciado e atualizado, com: CID e histórico de tratamentos SUS utilizados; justificativa da ineficácia das alternativas SUS ofertadas; evidências científicas de alto nível acerca da segurança, eficácia e efetividade (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); 2. No tocante aos insumos, verifico que descumprimento da decisão antecipatória de tutela, noticiado pela parte autora no indexador 235454513, autoriza a adoção de providência apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à saúde. Assim, procedi ao BLOQUEIO ON LINE, junto ao SISBAJUD, do valor correspondente a R$57.047,04,tomando-se por base o menor orçamento apresentado, visando à manutenção do tratamento da parte autora pelo período de 4 meses, conforme comprovante de protocolamento anexado ao processo. Decorridos 05 (cinco) dias, voltem conclusos para consulta. Int-se. SEROPÉDICA, 6 de novembro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 11:22
Expedida/certificada
08/11/2025, 11:22
Expedida/certificada
08/11/2025, 11:22
Expedida/certificada
08/11/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:21
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:32
Publicação
06/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AOS RÉUS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS RETRO.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:04
Expedida/certificada
03/08/2025, 10:43
Expedida/certificada
03/08/2025, 10:43
Mero expediente
03/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:02
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:05
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:05
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:05
Outras Decisões
11/07/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:12
Expedida/certificada
07/07/2025, 19:06
Expedida/certificada
07/07/2025, 19:06
Expedida/certificada
07/07/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: V. A. P. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Considerando o resultado positivo do bloqueio on-line via SISBAJUD, ordenei a transferência do valor sequestrado ao Banco do Brasil (agência 4686) e efetuei desbloqueio do eventual excedente, conforme telas anexas. 2. Expeça-se mandado de pagamento dos valores sequestrados em favor da parte autora (ou de seu representante legal, se for o caso), ciente que deverá prestar contas no prazo de 10 dias. Dê-se vista à DPGE. 3. Com a apresentação da prestação de contas, dê-se vistas aos réus e, em seguida, ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. SEROPÉDICA, 7 de fevereiro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 08:33
Outras Decisões
09/02/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:11
Publicação
29/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803738-18.2023.8.19.0077.
AUTOR: V. A. P. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inclusão dos insumos requeridos pelo autor no id. 167229241 ao pedido inicial. Anote-se onde couber. Dê-se ciência aos réus. 2. O descumprimento da decisão antecipatória de tutela, noticiado pela parte autora no id. 167229241, autoriza a adoção de providência apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à saúde. Assim, procedi ao BLOQUEIO ON LINE, junto ao SISBAJUD, do valor correspondente a R$48.030,99, tomando-se por base o menor orçamento apresentado, visando à manutenção do tratamento da parte autora pelo período de 3 meses, conforme comprovante de protocolamento anexado ao processo. Decorridos 05 (cinco) dias, voltem conclusos para consulta. SEROPÉDICA, 27 de janeiro de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular