Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Dê-se vista ao MP sobre o laudo pericial. 2 - Após, à i. perita para que responda às considerações da impugnação apresentada.
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 23:21
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre o laudo pericial no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes sobre o laudo pericial no prazo legal.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 19:34
Ato ordinatório
17/01/2026, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:12
Publicação
17/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ID 242732165: às partes para ciência da data da perícia.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:18
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:37
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES RESPONSÁVEL: JOAO BATISTA GONCALVES FILHO
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1)CHAMO O FEITO À ORDEM: consulta ao sistema SISBAJUD pelo número do processo revela que, de fato, foram encaminhadas duas ordens de bloqueio para as instituições financeiras em março de 2025. Apesar disso, só há uma decisão de deferimento de penhora nas contas da ré (ID 181098123). Flagrante, portanto, o excesso da penhora. Ressalte-se que o valor corretamente bloqueado já foi levantado, como se infere do ID 182702208. A autora alega que a ré não cumpriu a tutela de forma integral, o que pode culminar em novo bloqueio para viabilizar a continuidade do tratamento prescrito. Isso contudo não convalida nem justifica manter vinculado ao Juízo a quantia bloqueada em excesso em março do corrente ano. Impõe-se, pois, desbloquear o valor penhorado em excesso e, posteriormente, caso a ré permaneça recalcitrante, o que será oportunamente analisado, efetuar novo bloqueio, se for o caso. Por essas razões, efetuei na presente data o desbloqueio dos valores que ainda estavam vinculados ao processo. Segue a minuta. Intimem-se. 2)Aguarde-se o prazo para a autora e a perita cumprirem o determinado no ID 237629449. 3)Sem prejuízo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré por meio do advogado constituído da presente decisão, bem como pessoalmente, por OJA de plantão, mais uma vez, para comprovar o cumprimento integral da tutela no prazo de 24 horas, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis, inclusive novo bloqueio com base em orçamento a ser apresentado pela demandante. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES RESPONSÁVEL: JOAO BATISTA GONCALVES FILHO
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1)Intime-se a autora para juntar três orçamentos distintos referente à locação dos equipamentos que estão contemplados na liminar e que a ré insiste em não fornecer para viabilizar o bloqueio/levantamento da quantia já bloqueada nos autos (ID 231649170) para a continuidade do tratamento. Prazo de cinco dias úteis. 2)O laudo do ID 212829021 é estranho aos autos. À perita para, se necessário, início do trabalho e apresentar o laudo correto no prazo de 20 dias, sob pena de substituição. 3) Ao MP. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:13
Expedida/certificada
29/10/2025, 17:13
Outras Decisões
29/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:01
Outras Decisões
27/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:45
Documento (Mandado)
06/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:29
Antecipação de tutela
03/10/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:06
Publicação
08/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES RESPONSÁVEL: JOAO BATISTA GONCALVES FILHO
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1)ID 212526850: ao MP sobre a alegada regularização da representação da parte. 2)ID 216801852:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa e adoção das demais medidas cabíveis. 3)Às partes sobre o laudo pericial do ID 212829021. Prazo comum de 15 dias úteis, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. 4)ID 186924122: diante do trabalho realizado e da complexidade da causa, acolho em parte a impugnação do ID 210444038 e homologo os honorários periciais no valor de R$8.000,00. 5)Diante do ID 173769836 e do ID 175999834, intime-se a ré para depositar o valor correspondente aos honorários periciais em cinco dias úteis, sob as penas da lei e adoção das medidas cabíveis. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:48
Outras Decisões
04/09/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:46
Publicação
29/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1)ID 209313440: cumpra-se a r. decisão. Certifique a serventia se a secretaria da segunda instância expediu as diligências necessárias para cumprimento da liminar. Do contrário, intime-se a ré por OJA de plantão para cumprir a tutela deferida pelo...
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:27
Mero expediente
25/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - As partes não manifestaram oposição à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação (id. 190944495 e 181098123). 2 - Anote-se a intervenção do MP (id. 167372459). Dê-se vista IMEDIATA. 3 - Id. 175999834: decisão saneadora. 4 - Considerando a proposta feita no Id. 186924122, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se concordam com os honorários periciais. No mesmo prazo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 5 - Id. 201153802: à autora sobre as alegações da Ré. 6 - Desde já, INDEFIRO o custeio dos insumos descritos no id. 197296331 e 197296325. Sabe-se que o plano de saúde não pode ser compelido ao fornecimento de fraldas, lenços umedecidos, pomadas e insumos voltados para higiene pessoal, conforto e alimentação do paciente. 7 - Houve desbloqueio do valor remanescente, como se vê do id. 181098123. Logo, não procede o pedido de desbloqueio (id. 201153802). Persistindo o bloqueio de contas, venham documentos respectivos para análise da necessidade de expedição de ofício para a Instituição Financeira. Desde já, observo que o bloqueio do. 186924122 NÃO se refere a este processo. 8 - Diga a ré sobre o item "b", do id. 197296322. Ressalto que a pertinência do arresto será analisada APENAS após a juntada de TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID, com as informações do paciente, feita pelo médico assistente que acompanha a autora.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 18:54
Antecipação de tutela
06/07/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES RESPONSÁVEL: JOAO BATISTA GONCALVES FILHO
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Cumpra-se integralmente decisão de id. 190944495. DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:32
Mero expediente
11/06/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O auxílio institucional é medidaque se impõe para sanear a serventia e viabilizar a rápida prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro criou núcleos (Justiça 4.0) de jurisdição, com tramitação 100% virtual, com especialização de matérias. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no Ato Normativo 22/2024, cumprida a diligência de eventual medida de urgência deferida, declino da competência ao 6oNúcleode Justiça 4.0. Encaminhe-se com baixa.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 01:16
Outras Decisões
09/05/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 23:47
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 02:10
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Considerando as alegações apresentadas pela parte autora e a inércia da parte ré,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a penhora online, via sistema SISBAJUD, em quaisquer contas correntes de titularidades de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (CNPJ 31.466.949/0001-05), da quantia necessária ao pagamento de homecare, no valor de R$ 64.581,90 para 3 meses de tratamento. Expeça-se mandado de pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem interesse no sentido de o feito passar a tramitar perante o 6º Núcleo de Justiça 4.0, que possui a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as Varas Cíveis no que refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito de saúde privada. Fixo prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:32
Outras Decisões
01/04/2025, 17:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Considerando a inércia da perita, revogo sua nomeação e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo como perito do Juízo a Dra Eliane Cohen Burd, de email [email protected]. Intime-se a perita para dizer se aceita sua nomeação, bem como apresentar proposta de honorários. DUQUE DE CAXIAS, 21 de março de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 01:28
Outras Decisões
25/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 17:22
Movimentação processual
20/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Ao perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários. DUQUE DE CAXIAS, 19 de março de 2025. ANA CLARA DE OLIVEIRA FERNANDES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:12
Publicação
07/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1. Contestação em id. 172007470, cuja parte ré impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como requer o reconhecimento de preclusão temporal quanto ao pedido de indenização por dano moral. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos de id. 167667832 e 167667844 comprovam que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3. Rejeito o requerimento de preclusão temporal quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que é pacífico o entendimento de que é possível o pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar o valor em R$ 10.000,00, por entender razoável o valor em caso de possível condenação em dano moral. 5. Partes capazes e regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno da obrigação de fornecer serviço de homecarepara a Autora e se a negativa do serviço gera dano moral. 6. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 7. A parte autora não se manifestou em réplica e nem em provas. 8.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Dra. CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA, e-mail: [email protected]. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a manifestação do Sr. Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. 9. Certifique a serventia e junte aos autos julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu (id. 1727624180), sendo certo que foi indeferido o efeito suspensivo. 10. Intime-se a parte autora para que junte aos autos três orçamentos de homecare, para o tratamento da parte autora, uma vez que informa que a parte ré não cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela. DUQUE DE CAXIAS, 28 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1. Contestação em id. 172007470, cuja parte ré impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como requer o reconhecimento de preclusão temporal quanto ao pedido de indenização por dano moral. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos de id. 167667832 e 167667844 comprovam que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3. Rejeito o requerimento de preclusão temporal quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que é pacífico o entendimento de que é possível o pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Acolho a impugnação ao valor da causa, para fixar o valor em R$ 10.000,00, por entender razoável o valor em caso de possível condenação em dano moral. 5. Partes capazes e regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno da obrigação de fornecer serviço de homecarepara a Autora e se a negativa do serviço gera dano moral. 6. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 7. A parte autora não se manifestou em réplica e nem em provas. 8.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Dra. CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA, e-mail: [email protected]. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a manifestação do Sr. Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. 9. Certifique a serventia e junte aos autos julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu (id. 1727624180), sendo certo que foi indeferido o efeito suspensivo. 10. Intime-se a parte autora para que junte aos autos três orçamentos de homecare, para o tratamento da parte autora, uma vez que informa que a parte ré não cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela. DUQUE DE CAXIAS, 28 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 00:35
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:34
Publicação
17/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 171788555: Mantenho decisão de id. 168573076, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos. À parte Autora em réplica. Sem prejuízo, às partes em provas justificadamente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 01:47
Mero expediente
13/02/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Certifique a serventia se a parte ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada, bem como se foi citada. DUQUE DE CAXIAS, 8 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 22:14
Mero expediente
09/02/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Requer a parte autora que a Ré forneça serviço de Home Care Home Care, com suporte de enfermagem/técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, cama hospitalar, fonoaudiologia 3 vezes por semana e fisioterapia 5 vezes por semana e da dieta industrializada, por ser portadora de Alzheimer em estado avançado e acamada. Pela documentação juntada aos autos (id. 167372482, 16737248, 1673724863, 167372485) verifica-se que a autora necessita de cuidados 24 horas por dia, para todas as suas necessidades diárias, encontra-se acamada e possui alimentação por via GTT. A parte também junta aos autos comprovante de pagamento do plano de saúde (id. 167372478), a demonstrar que está em dia com a sua obrigação em relação ao plano de saúde. Dúvidas não há de que a parte autora, completamente dependente de cuidados específicos para todas as suas necessidades diárias, necessita de serviço especializado 24 horas por dia, por meio de home care, nos termos de laudo de id. 168361531. Nesse sentido, em julgamento ao REsp nº 1.378.707, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o "home care", quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde, em precedente assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Destaco, ainda, o aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA (I) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 9.969.80, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (III) A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE HOME CARE E MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). No caso dos autos, foi comprovado, através dos prontuários médicos acostados às fls. 102 e 106/109 (index 94 e 104), que a Consumidora necessitava de assistência domiciliar, encontrando-se acamada, completamente dependente de cuidados de terceiros, necessitando de medicamentos, atendimento de enfermagem, fonoaudiológico e fisioterápico, diários, assim como visita médica periódica. Não obstante a comprovação da necessidade do serviço, a Operadora do plano se recusou a fornecer o tratamento domiciliar solicitado. Muito embora a Demandada afirme ter autorizado o serviço Home Care requerido pela Autora, não há qualquer prova que corrobore tal alegação. Assim, a Ré, no curso da instrução processual, não teve sucesso em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como exigido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. Dano moral verificado, devendo o quantum ser majorado para R$12.000,00 (doze mil reais), por se mostrar mais adequado ao caso em estudo. Os danos materiais, da mesma forma, restaram devidamente comprovados, diante da farta documentação acostada à inicial (fls. 114/120 - index 113), incumbindo a Ré suportar o ônus do pagamento das despesas. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, no caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. (DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 12/11/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Proc.: 0027427-52.2014.8.19.0203)” Em face do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida para determinar que o Réu forneça à autora, no prazo de 05 dias, de forma gratuita, todos os serviços, equipamentos, medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde da autora, conforme prescrição médica (id. 168361531), na quantidade e periodicidade prescritas, condicionado, contudo, à apresentação do receituário médico necessário, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição. Intime-se por OJA de plantão. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:18
Antecipação de tutela
28/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Requer a parte autora que a Ré forneça serviço de Home Care Home Care, com suporte de enfermagem/técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, cama hospitalar, fonoaudiologia 3 vezes por semana e fisioterapia 5 vezes por semana e da dieta industrializada, por ser portadora de Alzheimer em estado avançado e acamada. Pela documentação juntada aos autos (id. 167372482, 16737248, 1673724863, 167372485) verifica-se que a autora necessita de cuidados 24 horas por dia, para todas as suas necessidades diárias, encontra-se acamada e possui alimentação por via GTT. A parte também junta aos autos comprovante de pagamento do plano de saúde (id. 167372478), a demonstrar que está em dia com a sua obrigação em relação ao plano de saúde. Dúvidas não há de que a parte autora, completamente dependente de cuidados específicos para todas as suas necessidades diárias, necessita de serviço especializado 24 horas por dia, por meio de home care. Nesse sentido, em julgamento ao REsp nº 1.378.707, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o "home care", quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde, em precedente assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Destaco, ainda, o aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA (I) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 9.969.80, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (III) A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE HOME CARE E MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). No caso dos autos, foi comprovado, através dos prontuários médicos acostados às fls. 102 e 106/109 (index 94 e 104), que a Consumidora necessitava de assistência domiciliar, encontrando-se acamada, completamente dependente de cuidados de terceiros, necessitando de medicamentos, atendimento de enfermagem, fonoaudiológico e fisioterápico, diários, assim como visita médica periódica. Não obstante a comprovação da necessidade do serviço, a Operadora do plano se recusou a fornecer o tratamento domiciliar solicitado. Muito embora a Demandada afirme ter autorizado o serviço Home Care requerido pela Autora, não há qualquer prova que corrobore tal alegação. Assim, a Ré, no curso da instrução processual, não teve sucesso em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como exigido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. Dano moral verificado, devendo o quantum ser majorado para R$12.000,00 (doze mil reais), por se mostrar mais adequado ao caso em estudo. Os danos materiais, da mesma forma, restaram devidamente comprovados, diante da farta documentação acostada à inicial (fls. 114/120 - index 113), incumbindo a Ré suportar o ônus do pagamento das despesas. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, no caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. (DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 12/11/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Proc.: 0027427-52.2014.8.19.0203)” Contudo, constata-se que a parte autora não juntou aos autos receita médica especificando detalhadamente os tratamentos, insumos, medicamentos, equipamentos e qual tipo de alimentação enteral via GTT ela necessita. Em face do exposto, intime-se a parte autora, com urgência, para que forneça prescrição médica pormenorizada do que a parte autora necessita, para que possa ser deferido o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 24 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:56
Gratuidade da Justiça
24/01/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802528-32.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CRISTINA DIONIZIO GONCALVES
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Certifico que: (x) Profissão: DO LAR (x) O domicílio da parte autoraestá abrangido na competência territorial / funcional desta Comarca. (x) Consta documentos de identificação (RG e CPF) (x) Consta TERMO DE CURATELA - ID 167372459 (x) Consta comprovante de endereço. (No nome do Curador: Sr. JOÃO BATISTA GONÇALVES FILHO) (x) Há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado. (x) Consta declaração de hipossuficiência. ( ) Consta comprovante de rendimentos. (x) Consta procuração. (x) Há pedido de antecipação de tutela /liminar a ser apreciado. (x) Há pedido de inversão do ônus da prova a ser apreciado. À parte AUTORA para apresentar os seguintes documentos, a fim de apreciação do pedido de gratuidade de justiça: Extratos bancários - 3 (três) últimos meses; Imposto de Renda - 3 (três) últimos anos, faltou 2024. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. RICARDO JOSUE DE ANDRADE
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)