Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: NEIDA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-122632
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Fornecimento de água. Alegação de cobranças indevidas, uma vez que o serviço não é utilizado. Disponibilização do serviço incontroversa. Cobrança devida. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800084-60.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0800084-60.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00553847
Trata-se de demanda em que o autor pleiteia o cancelamento das faturas de fornecimento de água e de esgoto, a retirada do hidrômetro, que não é utilizado, e a condenação da concessionária ré no pagamento de indenização por dano moral, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos exordiais, o que foi objeto de recurso de apelação interposto pelo demandante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se restou comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, bem como se restou configurado o dano moral.III. Razões de decidir 3. Autor que admite que não faz uso do serviço de fornecimento de água da concessionária ré, para economizar, restando incontroverso que existe hidrômetro instalado, com a disponibilização do serviço de água no local de sua residência, o que justifica a cobrança da taxa mínima.4. Demandante que não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia, consoante o previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula nº 330 desta Colenda Corte de Justiça Estadual.5. Inexistente a falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária ré, não há dano moral a indenizar. IV. Dispositivo6. Recurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 2º, 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 0808163-77.2023.8.19.0210 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 15/05/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado (ANTIGA 11ª Câmara Cível); 0812291-52.2023.8.19.0207 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy - Julgamento: 08/05/2025 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); 0809211-86.2022.8.19.0087 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira De Mello - Julgamento: 08/05/2025 - Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível). Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.