Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para ciência de que o mandado de pagamento ( fl 737 ) encontra-se assinado e enviado ao Banco do Brasil.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação do cumprimento de sentença, conforme informado pela parte exequente no id. 728, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, observando os dados bancários informados nos autos. Custas pelo executado. Sem honorários nesta fase processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a parte autora se manifestou em fls. 728 dando quitação total, bem como requerendo a expedição do mandado de pagamento.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 716: Intime-se o réu na forma do art. 513, §2°, I do CPC, uma vez que possui procurador constituído nos autos, para pagar a quantia indicada pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, ciente de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se o exequente para que adeque a planilha de débito, na forma do art. 524 do CPC, para que exclua a multa e honorário do §1º do art. 523, pois, não aplicável neste momento, haja vista sequer intimada para dar cumprimento ao cumprimento de sentença. Tais incidências devem ser incluídas apenas após decorrido o prazo de pagamento voluntário, após a intimação do executado. Nesse sentido: Súmula do E. TJERJ de nº. 270 O prazo do art. 523, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pelo credor em execução definitiva; Súmula 517 STJ, fixou que: são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para análise e posterior determinação de intimação do executado na forma legal (art. 513 c/c 523 do CPC).
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 23:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/08/2025, 14:10
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•26/11/2025, 00:00
Sentença
•06/11/2025, 00:00
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 716: Intime-se o réu na forma do art. 513, §2°, I do CPC, uma vez que possui procurador constituído nos autos, para pagar a quantia indicada pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, ciente de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se o exequente para que adeque a planilha de débito, na forma do art. 524 do CPC, para que exclua a multa e honorário do §1º do art. 523, pois, não aplicável neste momento, haja vista sequer intimada para dar cumprimento ao cumprimento de sentença. Tais incidências devem ser incluídas apenas após decorrido o prazo de pagamento voluntário, após a intimação do executado. Nesse sentido: Súmula do E. TJERJ de nº. 270 O prazo do art. 523, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pelo credor em execução definitiva; Súmula 517 STJ, fixou que: são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para análise e posterior determinação de intimação do executado na forma legal (art. 513 c/c 523 do CPC).
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 23:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421
APELADO: ANTONIO ALVES PESSOA
APELADO: IRENE SOARES ALVES ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-128021 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do réu objetivando, em suma, a anulação da sentença que homologou o acordo formulado entre as partes, indeferindo o pleito de desistência e prosseguimento regular da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença para que seja acolhido o pleito de desistência e rescisão unilateral do contrato, formulado antes da decisão homologatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de o pedido de desistência ter sido formulado antes da sentença, que homologou a transação, não há qualquer vício formal de validade e/ou de eficácia, de modo que o contrato deve produzir seus efeitos de forma imediata. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de ser descabido o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo, anda que antes da sua homologação. Ausência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000354-69.2014.8.19.0021 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0000354-69.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00080279
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421
APELADO: ANTONIO ALVES PESSOA
APELADO: IRENE SOARES ALVES ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-128021 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 002. APELAÇÃO 0000354-69.2014.8.19.0021 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0000354-69.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00080279
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em que pese a decisão do nobre relator no id. 666 e tendo em vista a sistemática implementada pelo CPC/2015, deixo de exercer o Juízo de Admissibilidade./n /n2. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos./n /n3. Verifico que o recorrido já apresentou contrarrazões./n /n4. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo.
31/03/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
26/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o recurso de fls.621/637 é:/r/n(X ) Tempestivo/r/n( ) Intempestivo/r/r/n/ne que as custas foram:/r/n( X) devidamente recolhidas, conforme fls./r/n( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça/r/n( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante/r/r/n/r/n/nAssim:/r/n( ) À conclusão/r/n(X )Ao apelado em contrarrazões/r/n
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421
APELADO: ANTONIO ALVES PESSOA
APELADO: IRENE SOARES ALVES ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-128021 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂM.CÍVEL) O juízo a quo julgou extinto o feito com fulcro no art.485, inciso III, do CPC. Nesse sentido, a apelação interposta possui efeito retratativo, na forma do art. 485, §7º, CPC: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." Dessa forma, retornem os autos ao juízo de origem para realizar o juízo de retratação do art. 485, §7º, do CPC. Cumprido, voltem conclusos.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000354-69.2014.8.19.0021 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0000354-69.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00080279
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421
APELADO: ANTONIO ALVES PESSOA
APELADO: IRENE SOARES ALVES ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-128021 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 21ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/02/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000354-69.2014.8.19.0021 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0000354-69.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00080279
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 22:50
Ato ordinatório
04/02/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o recurso de fls.621/637 é:/r/n(X ) Tempestivo/r/n( ) Intempestivo/r/r/n/ne que as custas foram:/r/n( X) devidamente recolhidas, conforme fls./r/n( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça/r/n( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante/r/r/n/r/n/nAssim:/r/n( ) À conclusão/r/n(X )Ao apelado em contrarrazões/r/n
21/01/2025, 00:00
Publicação
29/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
...emanescentes. 3) Fls.600: Indefiro. A ré não justificou o seu requerimento e, no mais, em regra é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. No mesmo sentido: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Homologação de Transação
22/11/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 07:02
Mero expediente
10/06/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:05
Confirmada
08/01/2024, 23:18
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:28
Ato ordinatório
14/12/2023, 02:58
Documento (Informações)
12/12/2023, 00:45
Confirmada
31/07/2023, 23:42
Confirmada
21/07/2023, 15:57
Confirmada
20/07/2023, 08:32
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:53
Expedida/certificada
19/07/2023, 19:52
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:44
Confirmada
12/01/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/01/2023, 08:28
Confirmada
09/01/2023, 07:43
Ato ordinatório
23/12/2022, 17:11
Confirmada
19/12/2022, 06:43
Confirmada
19/12/2022, 06:38
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:47
Ato ordinatório
14/12/2022, 10:09
Expedida/certificada
13/12/2022, 13:13
Expedida/certificada
13/12/2022, 13:13
Expedida/certificada
13/12/2022, 13:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente