Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO FREIRE ESTEVES PERES em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando que ingressou juntamente com outros colegas com uma Reclamação Trabalhista em face da primeira reclamada, onde dentre vários pedidos requeridos ao Poder Judiciário constava indenização por hora de repouso alimentação, direito adquirido pelo reclamante objeto da então Reclamação Trabalhista julgada procedente; que quando da execução do julgado, efetuou o devido e necessário aporte financeiro para o INSS deixando, todavia de proceder da mesma forma com relação ao aporte financeiro do Plano de Benefícios do Reclamante junto a segunda reclamada, afrontando contusamente o preconizado no ´Regulamento do Plano de Benefícios´ da segunda reclamada, requerendo, ao final, a condenação da primeira ré a efetuar integralmente o aporte financeiro das contribuições correspondentes ao H.R.A. no Plano de Benefícios do autor junto a segunda ré e esta a implementar o percentual correspondente a este acrescido. Sentença exarada nos indexadores 556-558 julgando extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, IV do CPC. Acórdão prolatado nos indexadores 794-806 dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, cujo teor abaixo transcrevo: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar: a) a PETROBRÁS a efetuar o integral aporte financeiro das contribuições correspondentes a Hora Repouso Alimentação no plano de benefícios do autor, devidas até a extinção do contrato de trabalho, respeitado o quinquênio anterior à propositura da reclamação trabalhista ajuizada em 1993, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice CGJ, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, após o repasse dos valores pela PETROBRÁS, a implementar o percentual correspondente ao acréscimo da H.R.A nas suplementações de aposentadoria complementar do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas a tal título, acrescidas às parcelas vencidas juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária do vencimento de cada parcela pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação... A ré PETROBRÁS junta no index 1556 a guia e o comprovante de pagamento no importe de R$ 346.299,14, referente ao repasse a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, cumprindo assim, a condenação que lhe foi imputada. Determinado no index 1567 a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, decisão contra a qual opôs a ré PETROS embargos de declaração para que seja sanada a omissão e erro material apresentados a fim de reformar a ordem de levantamento da quantia ao Exequente, bem como determinar que as quantias depositadas permaneçam à disposição do Juízo até que a ré PETROBRAS apresente os documentos e cálculos aptos a embasar a origem e regularidade da quantia que será futuramente transferida para a ora embargante. Manifestação do exequente nos indexadores 1729-1732, oportunidade em que requer a rejeição dos embargos. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pela executada PETROS nos indexadores 1573-1576 e os ACOLHO, uma vez que o acórdão dos indexadores 794-806 é claro ao determinar que o valor do aporte financeiro das contribuições correspondentes a Hora Repouso Alimentação no plano de benefícios do autor, devidas até a extinção do contrato de trabalho, deverá se dar pela ré PETROBRAS à ré PETROS, que, ato contínuo, implementará o percentual correspondente ao acréscimo da H.R.A nas suplementações de aposentadoria complementar do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas a tal título, não havendo que se falar, portanto, no levantamento do valor depositado pela ré PETROBRÁS pelo autor. De outro giro, deverá a ré PETROBRAS apresentar os documentos e cálculos aptos a embasar a origem e regularidade da quantia que será futuramente transferida para a ré PETROS, devendo o valor relativo à guia de depósito judicial do index 1556 ficar retido nos autos até apresentação dos documentos e cálculos. Intimem-se.