Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: ENZO SCHIOCHET KOHN OAB/RJ-264081
APELADO: SANDRA MARA ALBUQUERQUE ADVOGADO: CLARISSE MARQUES RODRIGUES BORGES OAB/RJ-210727 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRDR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME- O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou concessionária de serviço público à devolução de valores cobrados indevidamente, ao cancelamento de faturas e ao pagamento de indenização por danos morais.- Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à sua legitimidade para cumprir obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de água, em razão da transferência da concessão à nova concessionária vencedora do bloco IV.- Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade da concessionária originária pelos fatos ocorridos durante a sua gestão e afastou a suspensão do feito em razão do IRDR admitido no âmbito do Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da concessionária originária para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) contradição ao afastar a suspensão do processo em razão do IRDR; e (iii) omissão na análise dos fundamentos relativos à inexistência de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a legitimidade da embargante, assentando que a sucessão da concessão não afasta a responsabilidade pelos fatos ocorridos durante a vigência da relação jurídica originária.- A controvérsia não se subsume à suspensão determinada no IRDR, por não versar sobre a inclusão da nova concessionária no polo passivo, mas sobre responsabilidade decorrente de fatos anteriores à nova concessão.- A condenação por danos morais decorreu da comprovada ausência de fornecimento de água e da cobrança por estimativa, configurando má prestação de serviço essencial, nos termos do CDC e da Lei nº 8.987/1995.- A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0075530-49.2017.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0075530-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01016738