Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMO
APELANTE: ARLINDO DE PAULA JERONYMO JUNIOR
APELANTE: SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: GHAEL VALENTIM FERREIRA REP/P/S/MÃE SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: NOAH VALENTIM FERREIRA REP/P/S/MÃE SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: JHEAN VALENTIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração do executado contra o acórdão que decretou a nulidade do feito a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado para intervir, restando prejudicado o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquela entre o entendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o acórdão embargado e outros julgados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados._________ Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.14.4.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0853474-76.2023.8.19.0021 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0853474-76.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01036004