Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
APELADO: BRUNA FRANCO RIBEIRO MENEZES ADVOGADO: SÂMIA MELO SALGADO OAB/RJ-212736 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. LAUDO PERICIAL CONSTATOU ERRO NO TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.1. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a empresa demandada não enviou representantes para a realização da prova pericial judicial, conforme se extraiu do laudo encartado em ID 47191907, e sequer produziu perícia técnica administrativa que, embora seja prova unilateral, é requisito estabelecido pela ANEEL para cobrança de recuperação de consumo, conforme art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ressalte-se que a oscilação do consumo de energia registrado não é prova suficiente para o fim aqui almejado. 2. Diante da vulnerabilidade da parte consumidora, hipossuficiente técnica, incumbia à ré produzir provas da correção do seu procedimento, porquanto dispõe de meios para isso, contudo, não o fez. 3. Assim sendo, correta a sentença ao cancelar o TOI e as cobranças dele advindas, ante a ausência de prova da irregularidade imputada à parte consumidora. 4. Quanto ao pleito indenizatório, como é sabido, a cobrança indevida, por si só, não gera dano à personalidade do consumidor. Contudo, in casu, o fornecimento do serviço foi suspenso, conforme denunciado na petição de ID 23298765 e não impugnado pela ré. 5. Com efeito, a ilegalidade da suspensão do serviço pela ré tem o condão de gerar angústia e abalo emocional no consumidor ante a interrupção de serviço essencial. 6. Assim sendo, em atenção às peculiaridades supramencionadas e mesmo atento à regra de vedação ao enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido em respeito aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em adequação ao caso concreto, bem como para se conformar aos precedentes desta E. Corte.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800838-92.2022.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0800838-92.2022.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00022111