Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800673-18.2025.8.19.0021.
AUTOR: JORGE GABRIEL DIAS
RÉU: AMBEC 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 2. Na contestação apresentada pela ré foram arguidas questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito: 2.1. Rejeito a preliminar " Da Concessão de justiça gratuita à AMBEC - Instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa" uma vez que não há prova mínima de insuficiência de recursos da associação. Assim o art. 98 do CPC e a súmula 481 do STJ preconizam que é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, o pedido. 2.2. Afasto a preliminar "Inépcia da inicial - Da ausência de interesse de agir - Inexistência de acionamento do associado na via administrativa - Extinção do feito sem resolução do mérito" uma vez que os princípios constitucionais, inafastabilidade da jurisdição e do acesso a Justiça, asseguram o acesso imediato a tutela jurisdicional sem condicionamento a prévia tentativa de solução administrativa. 2.3. Rechaço a preliminar " Do indeferimento da gratuidade judiciária a parte autora" tendo em vista que uma vez deferido o benefício, compete à parte impugnante o ônus de comprovar que o "ex adverso" tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatíciossem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No presente caso, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com recursos modestos, de modo que a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. 2.4. Não acolho a preliminar "Perda do objeto: Falta de interesse processual" em razão de persistir para a parte autora, além da inibição dos descontos, o dever de revisão do cabimento de restituição dos descontos aplicados e reparação indenizatória. 2.5. De igual modo, rejeito a preliminar " Impugnação ao valor da causa" porquanto o valor atribuído da causa representa o exato proveito econômico pretendido pela parte autora, ou seja, a soma do valor conferido a titulo de dano moral com o valor dos descontos aplicados na folha de pagamento. 2.6. Por fim, rejeito a preliminar "Advocacia predatória e do ataque as associações" uma vez que esta demanda e o perfil do causídico, após breve apuração sistêmica, não se amolda as teses que sustentam tal preliminar. 3. Dou o feito por saneado. 4.A controvérsia da lide consiste determinar: (a) se houve falha na prestação de serviços da ré (implantar descontos incidentes em folha de pagamento sem autorização ); (b)dever de restituição; (c) reconhecimento do dever de indenizar. 5.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 6.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, diante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 7.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 8.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 9. Como a parte autora não se manifestou voluntariamente sobre a petição id. 243471378, determino sua intimação, para manifestar-se no prazo de 05 dias. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular