Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845296-07.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 2. Prejudicado a preliminar de "DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO À LUZ DO IRDR N.º 30" tendo em vista que há tese definida nos seguintes termos ""É legal a proibição do uso de poço artesiano como fonte alternativa de água prevista no Decreto Estadual nº 40.156/2006 e na Portaria SERLA nº 555/2007, considerando-se que não exorbitam do poder regulamentar, à luz do (sec) 1º do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, na hipótese em que houver abastecimento hídrico pela rede pública".Há determinação para que os feitos até então suspensos, retomem o seu regular andamento. (TJRJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0090629-83.2021.8.19.0000 - DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -14/11/2025) 3. Dou o feito por saneado. 4.O ponto controvertido da lide consiste em determinar: (a) a existência ou não de relação jurídica (b) a existência ou não de hidrômetro e abastecimento exclusivo ou não por poço artesiano (c) dever de desconstituir o débito (d) dever de indenização, por danos morais. 5.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 6.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, ante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 7.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 8.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845296-07.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 2. Prejudicado a preliminar de "DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO À LUZ DO IRDR N.º 30" tendo em vista que há tese definida nos seguintes termos ""É legal a proibição do uso de poço artesiano como fonte alternativa de água prevista no Decreto Estadual nº 40.156/2006 e na Portaria SERLA nº 555/2007, considerando-se que não exorbitam do poder regulamentar, à luz do (sec) 1º do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, na hipótese em que houver abastecimento hídrico pela rede pública".Há determinação para que os feitos até então suspensos, retomem o seu regular andamento. (TJRJ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0090629-83.2021.8.19.0000 - DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -14/11/2025) 3. Dou o feito por saneado. 4.O ponto controvertido da lide consiste em determinar: (a) a existência ou não de relação jurídica (b) a existência ou não de hidrômetro e abastecimento exclusivo ou não por poço artesiano (c) dever de desconstituir o débito (d) dever de indenização, por danos morais. 5.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 6.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, ante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 7.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 8.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2026, 15:37
Conclusão
09/12/2025, 16:41
Expedição de documento
09/12/2025, 16:40
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:42
Petição
21/03/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIFICO QUE, a manifestação em réplica, é tempestiva. Às partes para especificarem quais os meios de prova pretendem produzir.
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2025, 03:21
Expedição de documento
14/03/2025, 16:01
Expedição de documento
14/03/2025, 16:01
Expedição de documento
14/03/2025, 16:00
Expedição de documento
14/03/2025, 16:00
Expedição de documento
14/03/2025, 15:58
Petição
20/02/2025, 14:10
Publicação
17/02/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
14/02/2025, 00:00
Petição
13/02/2025, 20:57
Expedição de documento
13/02/2025, 14:56
Expedição de documento
13/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:56
Petição
07/02/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845296-07.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À vista da certidão de id. 165779429, reconsidero a Decisão de id. 162584598 quanto a necessidade de o Cartório oficiar ao SPC e SERASA, sendo certo que o ônus de retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito recai sobre a parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845296-07.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À vista da certidão de id. 165779429, reconsidero a Decisão de id. 162584598 quanto a necessidade de o Cartório oficiar ao SPC e SERASA, sendo certo que o ônus de retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito recai sobre a parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 14:35
Expedição de documento
14/01/2025, 18:59
Expedição de documento
14/01/2025, 18:59
Expedição de documento
14/01/2025, 15:07
Outras Decisões
14/01/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:59
Expedição de documento
14/01/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845296-07.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG à parte autora. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de que a negativação do nome do Autor decorre de suposta relação jurídica inexistente, uma vez que não houve efetiva prestação de serviço por parte da requerida.O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o Autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo o Autor de ter acesso ao crédito no comércio em geral. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda. Para tanto, oficiem-se ao SERASA e SPC. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu, por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. I. DUQUE DE CAXIAS, 16 de dezembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular