Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Diante do resultado positivo da penhora, segundo consulta em anexo,, intimem-se as partes, observando o executado o prazo legal, caso deseje apresentar manifestação, conforme (sec) 3º do art. 854 do CPC. Consigno que, desde já, determinei a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução, medida esta que se justifica, desde logo, para que possa começar a incidir juros e correção monetária, em benefício das partes (seja do exequente, no caso de pagamento, seja em favor do executado, em caso de devolução), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à regularidade do procedimento. 2 - Efetivei o desbloqueio dos valores excedentes, na linha do que dispõe o (sec) 1º do artigo 854 do CPC. PETRÓPOLIS, 6 de julho de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Diante do resultado positivo da penhora, segundo consulta em anexo,, intimem-se as partes, observando o executado o prazo legal, caso deseje apresentar manifestação, conforme (sec) 3º do art. 854 do CPC. Consigno que, desde já, determinei a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução, medida esta que se justifica, desde logo, para que possa começar a incidir juros e correção monetária, em benefício das partes (seja do exequente, no caso de pagamento, seja em favor do executado, em caso de devolução), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à regularidade do procedimento. 2 - Efetivei o desbloqueio dos valores excedentes, na linha do que dispõe o (sec) 1º do artigo 854 do CPC. PETRÓPOLIS, 6 de julho de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2026, 00:00
Conclusão
09/07/2026, 21:55
Expedição de documento
09/07/2026, 18:16
Petição
09/07/2026, 17:40
Petição
09/07/2026, 05:13
Mero expediente
07/07/2026, 17:01
Conclusão
06/07/2026, 17:31
Petição
24/06/2026, 23:47
Petição
22/06/2026, 17:58
Publicação
22/06/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifica-se o reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, consistente no refaturamento das faturas, sem que, mesmo após o decurso de lapso temporal razoável, tenha havido a regularização da situação. Diante da ineficácia da tutela específica e da impossibilidade prática de obtenção do resultado útil, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 536, (sec)1º, do CPC. Assim, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à multa cominatória já arbitrada, verifico seu inadimplemento, razão pela qual procedi o BLOQUEIO, via SISBAJUD, do valor de R$ 4.000,00, correspondente às astreintes fixadas. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 17:37
Expedição de documento
18/06/2026, 17:37
Outras Decisões
16/06/2026, 19:14
Conclusão
11/06/2026, 20:20
Petição
26/05/2026, 17:25
Petição
13/05/2026, 20:14
Petição
07/05/2026, 20:02
Decurso de Prazo
01/05/2026, 03:47
Petição
28/04/2026, 17:58
Expedição de documento
27/04/2026, 20:58
Outras Decisões
27/04/2026, 20:34
Conclusão
27/04/2026, 19:59
Expedição de documento
27/04/2026, 19:57
Petição
01/04/2026, 20:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 04:12
Petição
26/03/2026, 23:57
Petição
24/03/2026, 20:23
Expedição de documento
23/03/2026, 19:44
Outras Decisões
23/03/2026, 18:37
Conclusão
23/03/2026, 17:10
Expedição de documento
23/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
11/03/2026, 03:55
Petição
08/03/2026, 18:40
Expedição de documento
06/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:30
Publicação
02/03/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré, com urgência por OJA de plantão, para se manifestar no prazo de 48 horas sobre o alegado descumprimento do determinado no id 244330190. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de majoração da multa. PETRÓPOLIS, 26 de fevereiro de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 21:07
Expedição de documento
26/02/2026, 20:58
Mero expediente
26/02/2026, 20:58
Conclusão
26/02/2026, 20:48
Petição
12/02/2026, 15:02
Petição
07/02/2026, 16:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 04:13
Expedição de documento
28/01/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:49
Petição
21/01/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao interessado sobre o depósito realizado pelo réu. PETRÓPOLIS, 20 de janeiro de 2026. FLAVIO MERHI DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:58
Expedição de documento
20/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:57
Petição
19/01/2026, 21:41
Petição
16/01/2026, 18:33
Expedição de documento
19/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono sobre a quantia de id 250180423. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, voltem para extinção. PETRÓPOLIS, 18 de dezembro de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 19:19
Outras Decisões
18/12/2025, 19:19
Conclusão
18/12/2025, 17:27
Petição
16/12/2025, 20:19
Petição
10/12/2025, 05:05
Expedição de documento
03/12/2025, 19:23
Petição
02/12/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, com urgência, a parte executada ao pagamento da multa única fixada em sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da informação de não cumprimento no id 226089662, bem como para que proceda ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2022, e à retirada do nome da exequente das restrições indevidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 18:14
Mero expediente
19/11/2025, 18:14
Conclusão
18/11/2025, 19:37
Petição
15/09/2025, 19:18
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 04:10
Expedição de documento
04/09/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida. PETRÓPOLIS, 1 de setembro de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:36
Mero expediente
03/09/2025, 16:36
Conclusão
01/09/2025, 19:18
Expedição de documento
21/08/2025, 20:30
Petição
01/07/2025, 17:30
Petição
01/07/2025, 13:40
Petição
30/06/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809313-49.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARLON BRANCO MOURA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré na forma do art. 523 do CPC. Anote-se o início da execução. PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 20:11
Mero expediente
04/06/2025, 20:10
Conclusão
20/05/2025, 19:52
Petição
16/05/2025, 21:11
Petição
12/05/2025, 21:03
Expedição de documento
09/05/2025, 20:06
Petição
09/05/2025, 19:02
Petição
11/04/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: MARLON BRANCO MOURA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO OAB/RJ-176329 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REFATURAMENTO DE CONTAS E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ.PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação, objetivando a reforma da sentença que determinou o refaturamento das contas dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2022 e condenou a demandada no pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré na aferição do consumo da unidade do autor; (ii) existe dano moral a exigir reparação; e (iii) o justo valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O demandante impugnou as faturas de cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2022, que considera ter valores abusivos.4. A ré, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme lhe competia fazer, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade da aferição de consumo da unidade do autor.5. Configurada a falha na prestação de serviço a justificar a procedência do pedido de refaturamento das contas a fim de adequá-las à medição registrada anteriormente.6. Dano moral que decorre do desperdício do tempo útil do consumidor para a solução de um problema injusto e que não deu causa. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.7. Arbitramento da indenização dos danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. 8. A verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 se mostra excessiva, merecendo redução para R$ 5.000,00, quantia mais adequada às peculiaridades do caso concreto e normalmente fixada por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, considerando que não houve interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor9. Sentença recorrida que merece reforma para reduzir a condenação do dano moral para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 1. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 2.O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inc. II. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809313-49.2022.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809313-49.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01151261
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: MARLON BRANCO MOURA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO OAB/RJ-176329 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 10/03/2025 E TÉRMINO EM 14/03/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:135. APELAÇÃO 0809313-49.2022.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809313-49.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01151261
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: MARLON BRANCO MOURA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO OAB/RJ-176329 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 227ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809313-49.2022.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809313-49.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01151261