Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a multa aplicada. O embargante foi intimado da tutela em 14/01/2025, comprovando nos autos o seu cumprimento em 15/01/2025, conforme index 171496123. Já o embargado alega que a energia só restabelecida em 30/01/2025, neste período não foi juntado aos autos nenhum protocolo de reclamação e nem pedido de majoração da multa. Devendo ser ressaltado que era o período do alto verão. Somente em 19/02/2025, vem a parte autora em juízo informar o cumprimento da tutela em 30/01/2025 e informar o novo corte, que foi restabelecido no dia seguinte. No que tange ao novo corte, a ré somente foi intimada em 25/02/2025, ou seja, após o restabelecimento do serviço. Assim, reconheço que em ambos os períodos não houve a fluição da multa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. P.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte RÉ, no valor de R$ 19.000,00. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:06
Procedência
21/08/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique os Embargos. DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a multa aplicada. O embargante foi intimado da tutela em 14/01/2025, comprovando nos autos o seu cumprimento em 15/01/2025, conforme index 171496123. Já o embargado alega que a energia só restabelecida em 30/01/2025, neste período não foi juntado aos autos nenhum protocolo de reclamação e nem pedido de majoração da multa. Devendo ser ressaltado que era o período do alto verão. Somente em 19/02/2025, vem a parte autora em juízo informar o cumprimento da tutela em 30/01/2025 e informar o novo corte, que foi restabelecido no dia seguinte. No que tange ao novo corte, a ré somente foi intimada em 25/02/2025, ou seja, após o restabelecimento do serviço. Assim, reconheço que em ambos os períodos não houve a fluição da multa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. P.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte RÉ, no valor de R$ 19.000,00. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:06
Procedência
21/08/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique os Embargos. DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:14
Mero expediente
11/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:06
Publicação
04/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:25
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se MPG. Após, diga a ré sobre a diferença requerida (o R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)), sob pena de prosseguimento. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se MPG. Após, diga a ré sobre a diferença requerida (o R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)), sob pena de prosseguimento. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:32
Mero expediente
29/07/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:53
Mero expediente
23/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025.
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 11:21
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Junte a parte autora a planilha do débito. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Junte a parte autora a planilha do débito. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:52
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:24
Mero expediente
18/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
AUTOR: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 18:17
Trânsito em julgado
17/07/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:36
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: CARLOS FALHEINO DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA DA SILVA MAIA MANHÃES OAB/RJ-255618 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (de mil e reais). Razoabilidade da quantia arbitrada a título de dano moral, considerando o período de interrupção (30 dias), evitando-se o injusto enriquecimento. Todas as questões aduzidas no recurso?foram?apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal??(STF,?Ag.Rg?no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput?da Lei 9099/95.??
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801129-65.2025.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801129-65.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053231 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CARLOS FALHEINO DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA DA SILVA MAIA MANHÃES OAB/RJ-255618 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL Por ordem verbal da MM Juíza de Direito dra Renata Palheiro Mendes de Almeida, retire-se o feito de pauta da sessão designada para o dia 22/05/2025 às 10h, devendo o mesmo ser incluído na sessão virtual a ser realizada em 05/06/2025 às 10h
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801129-65.2025.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801129-65.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053231 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: CARLOS FALHEINO DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA DA SILVA MAIA MANHÃES OAB/RJ-255618 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 22/05/2025, quinta-feira, a partir das 10:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 174. RECURSO INOMINADO 0801129-65.2025.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801129-65.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053231 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028
14/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
AUTOR: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 25 de abril de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:59
Mero expediente
25/04/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/04/2025, 00:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
02/04/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 10:49
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 13:25
Publicação
24/02/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
AUTOR: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o réu para que cumpra a tutela, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa. Intime-se por OJA de plantão. DUQUE DE CAXIAS, 20 de fevereiro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:50
Mero expediente
20/02/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:51
Publicação
17/02/2025, 00:07
Publicação
17/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PAUTA, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 9 HORAS E 50 MINUTOS, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:37
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
13/02/2025, 18:37
Petição (Petição inicial)
10/02/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801129-65.2025.8.19.0021.
AUTOR: CARLOS FALHEINO DE SOUZA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante ao exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora), no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência. Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto