Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
11/09/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:25
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual as partes pactuaram em id.760 acordo para pagamento do valor de R$ 24.359,47 pela parte ré em favor da parte autora no qual: - R$ 17.400,00 a serão depositados em conta corrente; - R$ 7.359,47 depositado nos autos do processo serão levantados em favor do autor. Sentença de id.774 julgando extinta a execução. Ato ordinatório de id.779 certificando o saldo nas contas judiciais: 1300126895160 - R$ 5.000,00 3800115509582 - R$16.746,10 Em id.790 a parte executada, em resposta ao ato ordinatório, requereu o destaque da quantia devida à parte autora no valor de R$ 17.400,00 e o mandado de pagamento do valor remanescente em favor da parte ré. Em id.793 a parte autora requereu a transferência do montante total de R$ 17.400,00 em seu favor. É a breve síntese. 1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 17.400,00, para a conta da patrona da parte autora, conforme requerido em id.793. 2) Expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 4.346,10, em favor da parte ré, conforme requerido em id.790.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:05
Mero expediente
29/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:10
Publicação
17/08/2025, 19:37
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/10/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual as partes pactuaram em id.760 acordo para pagamento do valor de R$ 24.359,47 pela parte ré em favor da parte autora no qual: - R$ 17.400,00 a serão depositados em conta corrente; - R$ 7.359,47 depositado nos autos do processo serão levantados em favor do autor. Sentença de id.774 julgando extinta a execução. Ato ordinatório de id.779 certificando o saldo nas contas judiciais: 1300126895160 - R$ 5.000,00 3800115509582 - R$16.746,10 Em id.790 a parte executada, em resposta ao ato ordinatório, requereu o destaque da quantia devida à parte autora no valor de R$ 17.400,00 e o mandado de pagamento do valor remanescente em favor da parte ré. Em id.793 a parte autora requereu a transferência do montante total de R$ 17.400,00 em seu favor. É a breve síntese. 1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 17.400,00, para a conta da patrona da parte autora, conforme requerido em id.793. 2) Expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 4.346,10, em favor da parte ré, conforme requerido em id.790.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:05
Mero expediente
29/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:10
Publicação
17/08/2025, 19:37
Ato ordinatório
10/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 23:07
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 18:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 1.1) Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, nos termos do caput do art. 525, CPC. 2) À parte autora sobre o valor depositado pela parte ré em id.737.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:36
Mero expediente
23/07/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:48
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao órgão pagador para ciência da sentença.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: o prazo do art.523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A parte ré para informar banco, agência, conta corrente/poupança e CNPJ/CPF para expedição do mandado de pagamento do valor referente ao crédito do empréstimo impugnado de fls. 46. Informo ainda que já determinação para expedir o mandado de pagamento para réu conf. fls. 502.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:10
Confirmada
18/06/2025, 12:32
Confirmada
18/06/2025, 11:54
Expedida/certificada
17/06/2025, 23:26
Expedida/certificada
17/06/2025, 23:25
Publicação
17/06/2025, 21:21
Publicação
17/06/2025, 21:18
Publicação
17/06/2025, 21:13
Publicação
17/06/2025, 21:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2025, 21:10
Trânsito em julgado
11/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055288-35.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0055288-35.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00762946 APTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APTE: DELMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: LUCIA MARIA GOULART VIEIRA OAB/RJ-069480 ADVOGADO: LEONARDO BARROS DAVID OAB/RJ-092994 ADVOGADO: FLORA GOULART VALENTE OAB/RJ-186975 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO. ÊXITO NA IMPUGNAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÕES APONTADAS VERIFICADAS. 1 - Na ocasião do julgamento do apelo do embargante, este órgão colegiado confirmou a devolução dobrada, sob o fundamento de que não comprovada a autenticidade do pacto que deu ensejo aos descontos, sem observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, merecendo reparo o acórdão nesse ponto.1.2 - A análise da ofensa à boa-fé objetiva remete ao momento da contratação. Destarte, como o contrato questionado foi firmado em setembro de 2018, ou seja, em data anterior ao entendimento firmado pela Corte Nacional, se aplica a restituição na modalidade simples até a data de 30/03/2021, e a partir desta data, na forma dobrada ao caso em análise2 - Em relação à pretensão recursal do embargante de dedução do montante (R$ 5.000,00) creditados à parte contrária, em conta de sua titularidade, a título de empréstimo consignado, aquela não prospera, pois o embargado efetuou, em 24/10/2018, o depósito judicial do valor creditado. Com isso, aquele montante não incorporou no patrimônio do autor.Assim, deverá o quantum debeatur ser apurado para iniciar a fase de cumprimento da sentença, pois não há saldo a ser compensado ou ressarcido em favor do embargante.3 ¿ Embargos acolhidos e parcialmente provido. Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ATÉ A DATA DE 30/03/2021, E A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DOBRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 218. APELAÇÃO 0055288-35.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0055288-35.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00762946 APTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APTE: DELMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: LUCIA MARIA GOULART VIEIRA OAB/RJ-069480 ADVOGADO: LEONARDO BARROS DAVID OAB/RJ-092994 ADVOGADO: FLORA GOULART VALENTE OAB/RJ-186975 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0055288-35.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0055288-35.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00762946 APTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APTE: DELMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: LUCIA MARIA GOULART VIEIRA OAB/RJ-069480 ADVOGADO: LEONARDO BARROS DAVID OAB/RJ-092994 ADVOGADO: FLORA GOULART VALENTE OAB/RJ-186975 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. (ALSD)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0055288-35.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0055288-35.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00762946 APTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APTE: DELMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: LUCIA MARIA GOULART VIEIRA OAB/RJ-069480 ADVOGADO: LEONARDO BARROS DAVID OAB/RJ-092994 ADVOGADO: FLORA GOULART VALENTE OAB/RJ-186975 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA FIXAR MULTA, NO MONTANTE DE R$ 16.283,37 (DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), SOB O PRETEXTO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO PROSPERA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESTINADA À FONTE PAGADORA, A QUEM CABERIA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL SUSPENDENDO OS DESCONTOS. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. AUTENTICIDADE DO PACTO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO QUE RESTARAM INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE CONFIRMA, POIS ESTAVA AO ALCANCE DA RÉ APRESENTAR O CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO O FEZ, CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS0, POIS MAIS COMPATÍVEL COM O PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DO AUTOR (APROXIMADAMENTE 6%). RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/02/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 032. APELAÇÃO 0055288-35.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0055288-35.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00762946 APTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APTE: DELMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: LUCIA MARIA GOULART VIEIRA OAB/RJ-069480 ADVOGADO: LEONARDO BARROS DAVID OAB/RJ-092994 ADVOGADO: FLORA GOULART VALENTE OAB/RJ-186975 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO