Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento. Após, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 2 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento. Após, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 2 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 13:36
Outras Decisões
03/11/2025, 13:36
Conclusão
24/10/2025, 17:22
Petição
23/10/2025, 00:34
Petição
18/10/2025, 19:25
Petição
16/10/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se o V. Acórdão. Duque de Caxias, 14 de outubro de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 18:55
Expedição de documento
14/10/2025, 18:55
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:54
Petição
14/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578
APELADO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-244553 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, alegando suspensão indevida do fornecimento de água mesmo estando o autor adimplente com suas obrigações contratuais, além de instalação de novo hidrômetro com destruição de calçada. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Somente a ré apelou, cingindo-se a controvérsia recursal a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (ii) determinar se o fato gerou dano moral indenizável; (iii) avaliar a adequação do valor da indenização fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do fornecimento de água sem comprovação de inadimplência ou causa técnica relevante caracteriza falha na prestação do serviço essencial, conforme evidenciado nos autos por meio de protocolos administrativos não atendidos pela ré.4. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído por força da inversão determinada judicialmente, limitando-se a apresentar relatório unilateral de vistoria que, por si só, não é apto a afastar a falha de serviço.5. A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de água, acarreta abalo moral presumido, conforme consolidado pela Súmula nº 192 do TJRJ.6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua modificação na ausência de manifesta desproporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, e 22; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 485, VI; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Súmula nº 343. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0853187-16.2023.8.19.0021 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0853187-16.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00748982
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578
APELADO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-244553 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 171. APELAÇÃO 0853187-16.2023.8.19.0021 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0853187-16.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00748982
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578
APELADO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-244553 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 141ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0853187-16.2023.8.19.0021 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0853187-16.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00748982
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:55
Petição
16/07/2025, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o recurso de apelação interposto é tempestivo. Certifico ainda, que as custas processuais foram recolhidas corretamente. Sendo assim, ao Apelado em contrarrazões;
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 17:27
Expedição de documento
01/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
29/06/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: [ALFREDO FERREIRA DA SILVA]
REU: [AGUAS DO RIO 1 SPE S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 30 de maio de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 16:19
Expedição de documento
30/05/2025, 16:19
Expedição de documento
30/05/2025, 16:18
Petição
30/05/2025, 16:15
Petição
24/02/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: [ALFREDO FERREIRA DA SILVA]
REU: [AGUAS DO RIO 1 SPE S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 13:14
Expedição de documento
14/02/2025, 13:14
Expedição de documento
14/02/2025, 13:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Petição
06/02/2025, 14:42
Petição
06/02/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853187-16.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ALFREDO FERREIRA DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que dia no dia 06 de setembro, a parte autora foi surpreendida, por ato da ré, de interromper o fornecimento de água de sua residência, sem qualquer aviso prévio e sem justificativa, trazendo grave transtorno ao autor. Informa que ao chegar em casa, se deparou com a destruição de sua calçada e, ao entrar em casa, com a falta de água em sua residência. Descobriu junto aos vizinhos que prepostos da ré passaram pela rua instalando novos hidrômetros nas residências, mesmo que sem solicitação dos moradores locais. Salienta que se dirigiu a concessionária e informou que foi realizada a instalação de um segundo hidrômetro (1,5/Y23SG/2461950), entretanto, o hidrômetro antigo (1,5/Y2OC/034935) continua funcionando na parte interna do seu terreno. Esclareceu que não solicitou a nova instalação, e que nem mesmo estava em casa para permitir a instalação do novo hidrômetro, e que, a partir da instalação do novo hidrômetro, teve seu fornecimento interrompido. Desse modo, foi aberta uma ordem de serviço para apurar os fatos, entretanto, conforme protocolo de atendimento nº 20234540727 anexo, o agendamento foi marcado para o dia 12 de setembro, obrigando o autor a aguardar mais 04 dias sem água, devido a interrupção no fornecimento de água. O autor aguardou, no entanto, não houve o comparecimento dos prepostos em sua residência para sanar o problema. Salienta que é pessoa idosa e portador de necessidades especiais, uma vez que teve um “derrame” a alguns anos, tendo um lado do seu corpo paralisado. Requer a condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados; a condenação da a Ré a retirada de um dos hidrômetros instalados na residência do autor; a condenação da Ré a reparar o calçamento que dá acesso a residência do autor ao seu status quo. Id. 87754904, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Contestação, id. 94223988. Afirma que de acordo com a apuração realizada, a reclamação da parte autora não possui qualquer fundamento. Aduz que a matrícula objeto da ação se encontra ATIVA e com o abastecimento regular. Além disso, não consta em nossa base de dados nenhum outro registro de matrícula ou hidrômetro. Salienta que a concessionária vem realizando manutenções nas redes a fim de aprimorar o fornecimento do serviço de água, ocorrendo pequenas interrupções, o que não ocorreu no presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 116325285. Id. 153765704, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do novo Código de Processo Civil. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Ademais, aplica-se a orientação do verbete 254, da Súmula do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, em que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Dentro desse contexto, prescreve o art. 22, do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A divergência existente cinge-se no regular abastecimento de água no imóvel do autor, além dos alegados danos decorrentes de tais fatos. O réu limitou-se a refutar o pedido de compensação por danos morais por não ter praticado qualquer ato ilícito. A par dessas premissas, observa-se que a tese defensiva não merece acolhida, pois desprovida de qualquer suporte probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do novo CPC. Acrescente-se, ademais, que sequer o réu coligiu aos autos o relatório de consumo da unidade do autor no período reclamado a fim de se desincumbir de seu ônus probatório. Isto porque incumbia ao réu demonstrar que o imóvel do autor no período narrado, à época, teve regular abastecimento de água, o que, pelos documentos coligidos à inicial, protocolos de reclamação id. 86856176 evidencia-se que não havia. Certo é que o art. 22 do CDC atribui aos órgãos públicos (empresas concessionárias ou permissionárias) a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e em caso de descumprimento serão obrigadas a reparar os danos causados. A falta de regularidade no abastecimento de água, não é apenas descumprimento do dever legal, como também configura o dano moral e o consequente dever de indenizar, decorrentes dos transtornos experimentos pelo autor, em razão da má prestação de serviço, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia do réu em solucionar o problema. Assim, a fornecedora de serviços deve responder pelo dano ocasionado. O dano moral decorre in re ipsa, isto é da própria gravidade do ato lesivo. Com efeito, o nexo causal vinculando a falta de cuidado do réu revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a segurança esperada pelos consumidores. Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: (I) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (II) Condenar a parte ré a reparar a calçada do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando esta ao estado a quo ante, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada oportunamente; (III) Condenar a parte ré a retirada de um dos hidrômetros instalados na unidade consumidora do autor, injustificadamente. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam cientes as partes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 10 de dezembro de 2024. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença