DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor
JACKELINE FERREIRA CAMPOS
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE SILVA NASCIMENTO MARIZ
OAB/RJ 135118·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
ELIANE SILVA NASCIMENTO MARIZ
OAB/RJ 135118·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 04:21
Decurso de Prazo
07/07/2026, 04:54
Decurso de Prazo
06/07/2026, 05:14
Decurso de Prazo
06/07/2026, 05:00
Petição
26/06/2026, 22:17
Decurso de Prazo
26/06/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 04:58
Decurso de Prazo
25/06/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801542-53.2024.8.19.0073.
EXEQUENTE: JACKELINE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM Id. 289878168- Ao Estado e ao Município. GUAPIMIRIM, 24 de junho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801542-53.2024.8.19.0073.
EXEQUENTE: JACKELINE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM Id. 289878168- Ao Estado e ao Município. GUAPIMIRIM, 24 de junho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 17:10
Expedição de documento
24/06/2026, 17:10
Mero expediente
24/06/2026, 16:55
Conclusão
23/06/2026, 15:07
Petição
22/06/2026, 18:43
Petição
12/06/2026, 16:24
Petição
12/06/2026, 16:23
Petição
12/06/2026, 15:32
Petição
12/06/2026, 15:31
Expedida/certificada
10/06/2026, 18:44
Expedida/certificada
10/06/2026, 18:44
Mero expediente
10/06/2026, 18:44
Conclusão
09/06/2026, 16:36
Petição
08/06/2026, 20:04
Expedição de documento
08/06/2026, 19:03
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:25
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:25
Mero expediente
08/06/2026, 18:25
Conclusão
08/06/2026, 14:22
Petição
07/06/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801542-53.2024.8.19.0073.
EXEQUENTE: JACKELINE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando a necessidade de aferição do preenchimento das diretrizes estabelecidas nos temas 6 e 1234 do Superior Tribunal Federal, bem como em atenção às súmulas vinculantes 60 e 61, à parte autora para, de forma objetiva, esclarecer, informar e comprovar, no prazo de 15 dias: 1.Se o medicamento pleiteado é registrado na ANVISA; 2.Se o medicamento pleiteado foi incorporado pelo SUS e, caso positivo, qual o ente responsável pelo seu fornecimento, conforme listas mencionadas no tema 1234 do STF; 3.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS (consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS; medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas do componente básico), esclareça se o valor da causa corresponde ao custo do tratamento anual segundo valor indicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; 4.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove a existência de requerimento administrativo anterior ao órgão de saúde competente, indicando se houve decisão/omissão e juntando aos autos número de protocolo, cópia de eventual negativa e documentos que demonstrem esgotamento da via administrativa; 5.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove-se a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 6.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, justifique, mediante laudo circunstanciado e atualizado, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, contendo diagnóstico preciso (CID), indicação expressa do medicamento pleiteado (substância comercial e denominação genérica), posologia, duração estimada do tratamento, provas de ineficácia ou contraindicação de terapias padronizadas pelo SUS e explicitação do prognóstico em caso de não fornecimento. 7.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprovem-se, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não sendo suficiente estudos de coorte e estudos de caso-controle, nem relatos de caso ou opiniões de experts, podendo ser observado o constante do enunciado 121 do FONAJUS; 8.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove-se a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado (deverá o expert, além de descrever a importância clínica do medicamento, justificar por que esse tratamento específico é necessário para a condição do paciente, bem como as razões que impossibilitam sua substituição por outra opção; deverá o laudo médico apresentar, também, o histórico dos tratamentos já realizados, incluindo uma descrição dos tratamentos anteriores que o paciente tentou, se houver, e a razão pela qual esses tratamentos foram insuficientes ou ineficazes para melhorar sua condição); 9.Comprove-se a incapacidade de a parte arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. Prazo: 30 dias. GUAPIMIRIM, 28 de maio de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 14:40
Mero expediente
28/05/2026, 19:52
Conclusão
28/05/2026, 18:55
Expedição de documento
28/05/2026, 18:55
Retificação de Classe Processual
28/05/2026, 18:54
Recebimento
28/05/2026, 17:56
Petição
28/05/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: JACKELINE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame:1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801542-53.2024.8.19.0073 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801542-53.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00017930
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória ajuizada em face do Município de Guapimirim e do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se julgou procedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento dos medicamentos Venvanse, Sulpan e Paroxetina, destinados ao tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, fármacos não incorporados às listas do SUS, embora registrados na ANVISA.2. Sentença de procedência dos pedidos, prolatada em 28/11/2024, que determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados, sem observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.3. O recurso busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos requisitos técnicos e procedimentais fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como a nulidade do julgado por ausência de instrução probatória adequada. II. Questão em discussão:4. Há duas questões em discussão:(i) saber se a sentença observou os parâmetros vinculantes estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS;(ii) saber se a inobservância desses parâmetros impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória para adequação ao novo regime jurídico.III. Razões de decidir:5. Os Temas 6 e 1.234 do STF fixaram requisitos cumulativos, de aplicação obrigatória e imediata, para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive quanto à necessidade de instrução probatória robusta e análise técnica prévia, com consulta ao NATJUS ou órgão equivalente, sempre que disponível.6. As Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 reforçam o caráter vinculante dessas diretrizes, impondo a observância dos fluxos pactuados nos acordos interfederativos e dos requisitos rigorosos para a concessão excepcional de fármacos não incorporados.7. A sentença recorrida, embora proferida após o marco temporal de 19/09/2024, deixou de aplicar os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234, fundamentando-se apenas em normas constitucionais, legislação infraconstitucional e precedentes anteriores, sem o exame técnico exigido pelo novo quadro normativo.8. A ausência de instrução probatória adequada, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS e da análise baseada em medicina baseada em evidências, configura nulidade do julgado.9. A anulação Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Rio, 03/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: JACKELINE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 03/03/2026, terça-feira, A PARTIR DE 13:30H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERÊ-LAS NO DIA DO JULGAMENTO, NA SALA DE SESSÕES DESTA CÂMARA, A PARTIR DAS 11:00H ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO IMPRETERIVELMENTE, NOS TERMOS DO ART.937, §2º, DO CPC. OS JULGAMENTOS NA FORMA DO ART. 942, caput, DO CPC, EM HAVENDO QUORUM, SERÃO JULGADOS NA MESMA SESSÃO NA QUAL SE ORIGINOU A DIVERGÊNCIA. - 160. APELAÇÃO 0801542-53.2024.8.19.0073 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801542-53.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00017930
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: JACKELINE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 7ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/01/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801542-53.2024.8.19.0073 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801542-53.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00017930
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 16:37
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ID 223513683 - Ao Município de Guapimirim para ciência.
08/09/2025, 00:00
Petição
06/09/2025, 05:23
Expedição de documento
05/09/2025, 16:50
Expedição de documento
05/09/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:48
Documento
05/09/2025, 16:45
Expedição de documento
08/08/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:41
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:27
Decurso de Prazo
17/07/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ID 206722102 - Ao Município de Guapimirim para ciência.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 21:00
Conclusão
07/07/2025, 17:44
Expedição de documento
07/07/2025, 17:44
Expedição de documento
07/07/2025, 17:40
Expedição de documento
07/07/2025, 17:40
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:39
Documento
07/07/2025, 17:33
Expedição de documento
07/07/2025, 16:45
Petição
07/07/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/07/2025, 04:40
Petição
03/07/2025, 13:24
Expedição de documento
02/07/2025, 18:42
Expedição de documento
02/07/2025, 18:35
Expedição de documento
02/07/2025, 18:34
Conclusão
01/07/2025, 18:00
Expedição de documento
01/07/2025, 18:00
Mero expediente
01/07/2025, 17:00
Conclusão
01/07/2025, 13:23
Petição
30/06/2025, 21:14
Petição
28/05/2025, 21:58
Expedição de documento
28/05/2025, 17:36
Petição
28/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:53
Petição
21/05/2025, 18:02
Expedição de documento
14/05/2025, 17:08
Mero expediente
14/05/2025, 15:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:33
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:04
Petição
08/05/2025, 00:45
Petição
07/05/2025, 00:33
Conclusão
05/05/2025, 17:17
Expedição de documento
05/05/2025, 17:17
Expedição de documento
05/05/2025, 17:12
Expedição de documento
05/05/2025, 17:11
Conclusão
30/04/2025, 13:36
Expedição de documento
30/04/2025, 13:36
Petição
29/04/2025, 23:20
Expedição de documento
16/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:16
Petição
06/03/2025, 00:24
Petição
27/02/2025, 23:37
Expedição de documento
27/02/2025, 15:19
Expedição de documento
27/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:12
Petição
25/02/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 171423846 - Em contrarrazões (DP e Município de Guapimirim).
17/02/2025, 00:00
Petição
15/02/2025, 16:43
Expedição de documento
14/02/2025, 19:04
Expedição de documento
14/02/2025, 19:03
Mero expediente
14/02/2025, 18:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:03
Petição
13/02/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:42
Expedição de documento
10/02/2025, 17:42
Petição
10/02/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:47
Petição
02/12/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
"..Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC...."