Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801542-53.2024.8.19.0073.
EXEQUENTE: JACKELINE FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando a necessidade de aferição do preenchimento das diretrizes estabelecidas nos temas 6 e 1234 do Superior Tribunal Federal, bem como em atenção às súmulas vinculantes 60 e 61, à parte autora para, de forma objetiva, esclarecer, informar e comprovar, no prazo de 15 dias: 1.Se o medicamento pleiteado é registrado na ANVISA; 2.Se o medicamento pleiteado foi incorporado pelo SUS e, caso positivo, qual o ente responsável pelo seu fornecimento, conforme listas mencionadas no tema 1234 do STF; 3.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS (consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS; medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas do componente básico), esclareça se o valor da causa corresponde ao custo do tratamento anual segundo valor indicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; 4.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove a existência de requerimento administrativo anterior ao órgão de saúde competente, indicando se houve decisão/omissão e juntando aos autos número de protocolo, cópia de eventual negativa e documentos que demonstrem esgotamento da via administrativa; 5.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove-se a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 6.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, justifique, mediante laudo circunstanciado e atualizado, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, contendo diagnóstico preciso (CID), indicação expressa do medicamento pleiteado (substância comercial e denominação genérica), posologia, duração estimada do tratamento, provas de ineficácia ou contraindicação de terapias padronizadas pelo SUS e explicitação do prognóstico em caso de não fornecimento. 7.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprovem-se, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não sendo suficiente estudos de coorte e estudos de caso-controle, nem relatos de caso ou opiniões de experts, podendo ser observado o constante do enunciado 121 do FONAJUS; 8.Se o medicamento não foi incorporado pelo SUS, comprove-se a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado (deverá o expert, além de descrever a importância clínica do medicamento, justificar por que esse tratamento específico é necessário para a condição do paciente, bem como as razões que impossibilitam sua substituição por outra opção; deverá o laudo médico apresentar, também, o histórico dos tratamentos já realizados, incluindo uma descrição dos tratamentos anteriores que o paciente tentou, se houver, e a razão pela qual esses tratamentos foram insuficientes ou ineficazes para melhorar sua condição); 9.Comprove-se a incapacidade de a parte arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. Prazo: 30 dias. GUAPIMIRIM, 28 de maio de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)