Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO FERNANDES MACHADO ADVOGADO: VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA OAB/RJ-197795
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Sentença de procedência. Apelo do autor tão somente para majorar a verba de danos morais e os honorários advocatícios. No que se refere ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, cabe observar que, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que faça perder o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor. Desta forma, de acordo com os critérios mencionados, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, reputa-se suficiente o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Quanto aos honorários sucumbenciais, nenhum reparo a ser feito, vez que houve observância do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Desprovimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801027-91.2022.8.19.0039 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0801027-91.2022.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00547348