Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CELIA MARIA FERREIRA FONSECA
- Advogados
- JUAN SILVA TRAJANO (OAB 261920/RJ), LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA (OAB 247660/RJ), YAN DE FREITAS COSTA (OAB 267256/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000085-64.2026.8.19.0083/RJ
AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA FONSECAADVOGADO(A): JUAN SILVA TRAJANO (OAB RJ261920)ADVOGADO(A): YAN DE FREITAS COSTA (OAB RJ267256)ADVOGADO(A): LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA (OAB RJ247660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se
2. Designo audiência para o dia 24/03/2026, às 10:50 h, a ser realizada como mediação/conciliação pelo CEJUSC.
3. Em tempo, considerando que a presente demanda tem por finalidade a repactuação de dívidas, o autor deverá, por ocasião da audiência, apresentar:
a). Planilha do débito e seu contracheque, atualizado
b). Plano/ proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Nesse sentido, recente julgado firmado pelo STJ considerou que configura ônus do devedor apresentar proposta conciliatória, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no -A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do -A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do -A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do -A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do -A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi que negava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. (RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS - 2025/0001365-2, publicado em 20 de março de 2025)
