Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
- Advogado
- BEATRIZ BORGES DE SOUZA (OAB 241730/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000636-80.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ BORGES DE SOUZA (OAB RJ241730)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, em que pese a autora alegue não ter contratado o cartão de crédito consignado, a análise dos elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não evidencia de forma suficientemente segura a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte ré acerca da regularidade da contratação impugnada.
Ademais, conforme narrado na inicial, os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020, prolongando-se por significativo lapso temporal sem que tenha havido a interrupção imediata por medida judicial. Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Embora se trate de verba de natureza alimentar, o quadro fático delineado recomenda maior cautela na adoção de medida liminar, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da contratação e da dinâmica dos descontos.
Diante disso, reputo mais adequado aguardar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
