Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RITA MARIA PROVAZI JUNQUEIRA
- Advogado
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000673-10.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: RITA MARIA PROVAZI JUNQUEIRAADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Reconheço o direito da parte autora à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, por ser pessoa idosa (maior de 60 anos) com rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários-mínimos, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, conforme as teses fixadas em caráter vinculante pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000.
2 - Cuida-se de ação proposta em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que teria sido indevidamente vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem adequada informação acerca da natureza da contratação.
Todavia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo que os elementos trazidos com a inicial ainda não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado em grau apto à concessão da medida liminar pretendida.
Com efeito, embora a parte autora sustente a ausência de contratação válida e a inexistência de utilização do cartão, verifica-se que os documentos acostados indicam a existência de vínculo contratual ativo e a realização de descontos ao longo do tempo, situação que, ao menos neste momento inicial, demanda melhor esclarecimento acerca da origem da contratação, da efetiva disponibilização de valores e da dinâmica da operação firmada entre as partes.
A controvérsia posta envolve análise mais aprofundada sobre a natureza da avença celebrada, eventual vício de consentimento, regularidade das cobranças e evolução do débito, questões que exigem a instauração do contraditório e a apresentação de documentação completa pela instituição financeira, não sendo possível, por ora, firmar juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações autorais.
