Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3000678-32.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de produção antecipada de provas cumulada com exibição de documentos, com pedido liminar de preservação de registros digitais, proposta em face dos requeridos, sob alegação de relação jurídica entabulada por meio de plataforma online, com realização de sucessivas transferências via Pix e posterior bloqueio unilateral da conta do requerente, bem como resistência extrajudicial à apresentação de documentos indispensáveis à propositura de futura demanda principal.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que demonstram a existência de vínculo entre as partes, a realização de múltiplos pagamentos pelo requerente e o posterior bloqueio de sua conta, bem como pela notificação extrajudicial infrutífera, com recusa expressa quanto à exibição documental por parte de um dos requeridos. O perigo de dano, por sua vez, é concreto, considerando a natureza digital dos registros pretendidos, sujeitos à volatilidade, sobrescrição e eventual exclusão, especialmente diante dos prazos de guarda previstos no Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014).
Nesse contexto, revela-se adequada a medida de preservação dos dados, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o perecimento da prova, sendo certo que a providência postulada não implica, neste momento, juízo definitivo acerca da natureza da relação jurídica subjacente, a qual será oportunamente examinada.
Quanto ao pedido de produção antecipada de provas, verifica-se igualmente o preenchimento dos requisitos do art. 381 do CPC, notadamente porque há fundado receio de que a verificação dos fatos venha a se tornar difícil ou impossível no curso do tempo, além de se mostrar a prova necessária à adequada delimitação de eventual ação principal, inclusive quanto à caracterização da relação jurídica e à quantificação de eventual prejuízo. Ademais, a resistência já manifestada pelos requeridos à apresentação dos documentos reforça o interesse processual na presente demanda, nos termos dos a 404 do CPC.
