Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HOMERO JOAQUIM BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 3000683-54.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: HOMERO JOAQUIM BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por HOMERO JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de redução permanente de sua capacidade laborativa após acidente de trabalho, com alegação de não conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em benefício indenizatório.
Inicialmente, reconheço a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária proposta por segurado.
Desde logo, considerando o requerimento formulado na petição inicial e a natureza da controvérsia, que envolve a verificação de eventual redução permanente da capacidade laboral em decorrência de lesão ortopédica, bem como a indispensabilidade de prova técnica para a adequada elucidação dos fatos, a fim de conferir maior celeridade à instrução, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nos termos do art. 370 do CPC.
Nomeio como perita do juízo a Dra. GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, médica ortopedista, CRMRJ nº 52.663794, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar estimativa de honorários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de cinco dias.
Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC.
Considerando que a natureza da lide não recomenda, no caso concreto, a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do , do CPC.
