Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000691-31.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, usuário de plataforma digital de jogos, sustenta ter sofrido bloqueio indevido de sua conta, utilizada por longo período, com alegação de ausência de prévia comunicação, de motivação concreta e de oportunidade de defesa, requerendo, em caráter de urgência, o imediato restabelecimento de acesso.
Aduz, em síntese, que a suspensão foi aplicada de forma unilateral e desproporcional, por período superior a três anos, com base em justificativas genéricas (“fake news” e “comportamento destrutivo”), além de apontar prejuízos decorrentes da perda de progressão no jogo e de valores investidos na conta.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, embora a narrativa inicial seja detalhada e esteja acompanhada de documentos, a aferição da plausibilidade jurídica das alegações - notadamente quanto à alegada arbitrariedade do bloqueio, à existência ou não de infração às regras da plataforma e à proporcionalidade da sanção aplicada - demanda, ao menos neste momento inicial, o esclarecimento da parte ré, a quem incumbe justificar os critérios adotados e os fundamentos da penalidade imposta.
Ressalte-se que a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, na medida em que o desbloqueio da conta do autor, com restabelecimento integral de seus acessos e progressão, coincide substancialmente com o próprio provimento final pretendido, o que recomenda prudência na sua concessão sem a prévia formação de contraditório mínimo.
Nesse contexto, a despeito da alegação de prejuízo decorrente da perda de competitividade na plataforma e da impossibilidade de utilização do bem digital, entendo que, por ora, não se mostram suficientemente evidenciados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos.
