AUTOR: LORENZO PIO ALMICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a tutela de urgência já deferida nestes autos e o requerimento formulado pela parte autora, defiro a intimação da ré por Oficial de Justiça, em regime de plantão, diante da urgência da medida e da necessidade de assegurar a efetiva ciência da ordem judicial.
INTIME-SE a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na pessoa de seu representante legal, para cumprimento integral da decisão proferida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada, no endereço indicado pela parte autora:
Rua Silva Teles, nº 52, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20541-110.
Sem prejuízo da diligência presencial, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico [email protected], apenas para reforço da comunicação.
Cumpra-se com urgência.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
AUTOR: LORENZO PIO ALMICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENZO PIO ALMICO(evento 9, EMBDECL1), em que se alega omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que, embora tenha sido fixada multa diária para hipótese de descumprimento, não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação imposta à parte ré.
Assiste razão ao embargante.
Dessa forma, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e complementar a decisão de evento 4, a fim de estabelecer que a parte ré deverá cumprir a obrigação imposta no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação da presente decisão, iniciando-se a incidência da multa diária já fixada após o escoamento do referido prazo, em caso de descumprimento.
Considerando a urgência da medida e a condição de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, expeça-se mandado de intimação para cumprimento da tutela de urgência, com a máxima brevidade, facultada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para cientificação da operadora de saúde.
Intimem-se.,
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
AUTOR: LORENZO PIO ALMICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Defiro a gratuidade de justiça e determino a anotação da prioridade de tramitação.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENZO PIO ALMICO, menor representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por psicoterapia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia, conforme prescrição médica.
Sustenta que, embora tenha conseguido iniciar o tratamento em clínica credenciada, os atendimentos teriam sido interrompidos em razão de problemas relacionados à rede assistencial da operadora. Afirma, ainda, que a clínica posteriormente indicada pela ré está localizada em município diverso de sua residência, sem que fossem adotadas medidas efetivas para garantir seu acesso às terapias, especialmente quanto ao transporte prometido pela operadora.
Aduz que permanece sem receber o tratamento necessário há vários meses, circunstância apta a comprometer seu desenvolvimento, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré disponibilize e custeie integralmente as terapias prescritas, bem como assegure o transporte necessário para acesso ao tratamento ou, subsidiariamente, arque com as despesas de deslocamento.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do do Código de Processo Civil.
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., LORENZO PIO ALMICO, LUANE ZULIMAR DA SILVA PIO ALMICO
Advogado
FERNANDA PIO DA SILVA (OAB 239962/RJ)
Processo 3000757-11.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 03/07/2026.
Recolher
artigo 300
No caso dos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes e o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como a prescrição médica de tratamento multidisciplinar envolvendo psicoterapia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia. Os relatórios médicos acostados aos autos indicam a imprescindibilidade das terapias para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor da criança, notadamente diante da necessidade de intervenção precoce e contínua.
A Lei nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso às ações e serviços de saúde, compreendido o atendimento multiprofissional. Além disso, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus à proteção integral conferida pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Brasileira de Inclusão.
De igual modo, os elementos apresentados indicam, ao menos neste momento processual, que a ré não vem assegurando de forma plena a prestação do serviço contratado. Embora tenha sido indicada clínica para realização das terapias, há alegação de interrupção do tratamento anteriormente disponibilizado e de inexistência de estrutura apta no município de residência do menor, sendo necessário o deslocamento para outra localidade, sem que tenha havido a efetiva disponibilização dos meios indispensáveis para acesso ao tratamento.
Cumpre destacar que a obrigação da operadora de saúde não se exaure com a simples indicação formal de estabelecimento credenciado, devendo assegurar ao beneficiário acesso efetivo ao tratamento prescrito. Em hipóteses nas quais inexista rede apta no município de residência do segurado, especialmente quando se trata de criança com deficiência submetida a tratamento contínuo, compete à operadora adotar as medidas necessárias para viabilizar a realização das terapias indicadas pelo médico assistente, inclusive garantindo o deslocamento do paciente quando necessário.
O periculum in mora igualmente se encontra caracterizado. Consta dos autos que o autor é criança de tenra idade diagnosticada com TEA, patologia que demanda acompanhamento multidisciplinar permanente. A interrupção ou postergação das terapias pode acarretar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e funcional, sendo amplamente reconhecida a importância da continuidade do tratamento e da estimulação precoce para pacientes acometidos por essa condição. A demora na prestação jurisdicional, portanto, é suscetível de ocasionar danos de difícil ou impossível reparação.
Não se desconhece que a operadora de saúde pode indicar prestador situado em município diverso daquele de residência do beneficiário quando inexistente rede apta na localidade originária. Todavia, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem assentado que tal indicação somente se mostra legítima quando assegurado ao paciente acesso efetivo ao tratamento, observadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente em se tratando de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O critério da proximidade não deve ser aferido exclusivamente por distância geográfica, mas também pela viabilidade concreta do deslocamento, frequência das terapias, idade da criança e impacto na rotina familiar. Assim, inexistindo rede credenciada adequada próxima à residência do paciente, ou sendo inviável o tratamento na forma oferecida pela operadora, impõe-se o custeio integral do tratamento necessário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSULTA COM GENETICISTA PRESCRITA POR MÉDICA ASSISTENTE. INEFICÁCIA DA REDE CREDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO TRIBUNAL. GARANTIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do juízo de origem que deferiu tutela de urgência para garantir a realização de consulta com médico geneticista no município de Petrópolis a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, fixando multa única pelo descumprimento. A operadora alegou inexistência de profissional na localidade, cumprimento contratual e normativo, e desproporcionalidade da sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da indicação médica e da condição de vulnerabilidade do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da prescrição médica de consulta com geneticista, do diagnóstico de TEA e da urgência na continuidade do cuidado especializado.
4. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço essencial, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a prestação eficaz, adequada e contínua, especialmente diante de paciente em condição de vulnerabilidade, como criança com TEA.
5. A indicação de prestador em município diverso, sem concretização do atendimento, configura falha na prestação do serviço, não sendo suficiente para afastar a obrigação de viabilizar a consulta prescrita de forma efetiva e tempestiva.
6. Necessária adequação, de ofício, da forma do cumprimento da tutela de urgência. Embora a decisão agravada tenha determinado o atendimento em município específico (Petrópolis), cumpre fixar modulação na forma de cumprimento da obrigação, para autorizar, a saber: subsidiariamente a realização da consulta em município diverso, desde que comprovada a inexistência de profissional na localidade de residência e assegurado o custeio integral do transporte do paciente e de eventual acompanhante.
7. A multa única de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, sendo medida legítima para garantir a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve assegurar o efetivo cumprimento de consulta prescrita por médica assistente a menor com TEA, não se desonerando pela simples indicação de prestador cuja consulta não foi realizada.
2. É legítima a determinação judicial que fixa o atendimento no município de residência do beneficiário quando inexistente alternativa viável, sendo admissível, por modulação do órgão julgador, o atendimento em município diverso com custeio integral do transporte, desde que demonstrada a ausência de profissional na localidade.
3. A fixação de multa única por descumprimento de obrigação de fazer é medida proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser revisada conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 4º, I, e 6º, I e IV; CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0083640-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 27.11.2025. TJ/RJ, AI nº 0001789-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Conceição Aparecida Mousnier, j. 30.04.2024. (0101986-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA RESOLUÇÃO ANS Nº 539/2022. TRATAMENTO QUE DEVE OCORRER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, A FIM DE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CRITÉRIO DE PROXIMIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A IDADE, O GRAU DE AUTISMO, A FREQUÊNCIA DAS TERAPIAS E O IMPACTO NA ROTINA, DE MODO A NÃO COMPROMETER O TRATAMENTO. DISTÂNCIA DE 20 KM ENTRE AS CLÍNICAS INDICADAS E A RESIDÊNCIA, ALIADA À UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO, QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. INEXISTINDO REDE CREDENCIADA ADEQUADA, O REEMBOLSO DEVE SER INTEGRAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA E PRAZO FIXADOS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra a decisão da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos moldes do laudo médico de index 169654328 e na forma do parecer do Ministério Público, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento multidisciplinar e especializado em Autismo, por meio de rede credenciada ou, na impossibilidade, por meio de pagamento direto aos prestadores dos serviços, próximo à residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência, na forma do art. 300, do CPC, a fim de manter ou não a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1) O artigo 300, do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não ser a medida irreversível.
2) Na hipótese em exame, reputo existente, em primeiro lugar, a probabilidade do direito.
3) A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) o atendimento multiprofissional.
4) A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ampliou as regras de cobertura para tratamento dos transtornos globais de desenvolvimento e tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), tornando obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento e do Transtorno do Espectro Autista.
5) No caso dos autos, o laudo médico acostado no index 169654328 da demanda originária, descreve que o autor, criança atualmente com 06 anos de idade, encontra-se em tratamento por quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), indicando as terapias multiprofissionais necessárias para a eficácia do tratamento, as quais devem ser atendidas, conforme legislações citadas.
6) O que não deve ser atendido é o tratamento de psicologia ABA 10h por semana em ambiente natural, mas este já foi excluído, frise-se, pela decisão agravada.
7) No que tange à psicomotricidade em água, as opiniões dos membros do Parquet aparentam divergir nesse ponto.
8) Contudo, nesta análise não exauriente, a psicomotricidade em água não parece ser menos imprescindível do que as outras terapias prescritas, e, se a normativa da Agência reguladora supracitada ampliou a proteção das pessoas diagnosticadas com TEA, obrigando as operadoras a atenderem ao indicado no laudo médico, não deve diferir das outras terapias e ser excluída do tratamento.
9) Ademais, a psicomotricidade em água utiliza o meio aquático como facilitador terapêutico, assim como, diga-se de passagem, a hidroterapia, em relação à qual o atual posicionamento do C. STJ é no sentido da obrigatoriedade de cobertura. Precedentes.
10) O citado laudo médico também mencionou a necessidade de o tratamento se dar próximo à residência do menor, sob pena de ineficácia.
11) Não há um critério objetivo para definir o que seja ¿próximo à residência¿, contudo, ele deve ser interpretado de forma razoável e proporcional, sempre de modo a atender ao melhor interesse da criança, em atenção ao art. 227 da CRFB/88.
12) O agravado defende que as clínicas oferecidas inicialmente em São João de Meriti e atualmente em Duque de Caxias distam 20 km da residência do menor, situada no Bairro de Ramos, e que, para se deslocar até elas, demanda grande período de tempo capaz de comprometer o seu tratamento.
13) Ponderando-se, no caso concreto, a idade do menor, grau de autismo, frequência das terapias e impacto no desenvolvimento e rotina da família e escola, é forçoso concluir que as clínicas indicadas pelo plano de saúde não são próximas à residência do autor, importando em prejuízo ao seu tratamento.
14) Um percurso de 20KM, ida e volta, que utilize condução pública, com a alegada demora no deslocamento nesse tipo de transporte, não deve ser considerado próximo à residência do menor, que é pessoa com deficiência e necessita realizar com eficiência o tratamento.
15) A indicação das clínicas pela agravante, ainda que em Municípios contíguos, inviabiliza o tratamento da criança, a observância à legislação protetiva, e o atendimento ao desiderato do contrato de prestação de serviços de saúde. Precedentes desta Corte.
16) Não existindo rede credenciada próxima à residência do autor, o reembolso deve ser integral. Precedente desta Corte de Justiça.
17) Além da probabilidade do direito, o perigo de dano é assente quando se trata de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, para quem o não atendimento ou interrupção na realização das terapias prescritas, nos moldes do laudo médico apresentado, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento do paciente.
18) A não irreversibilidade da medida também se encontra presente, considerando que, no eventual julgamento improcedente do pedido, os efeitos da decisão podem ser desfeitos sem prejuízo irreparável ao plano de saúde, mormente se observada a possibilidade de os valores serem de alguma forma restituídos e se ponderados, no caso concreto, os interesses em jogo.
19) O risco de dano ao menor é muito mais irreparável se ausente o tratamento prescrito, do que o risco da operadora quanto à irreversibilidade da medida.
20) O prazo e multa fixados pela decisão do juízo a quo não se revelam desproporcionais, uma vez que, na forma do art. 139, IV, e art. 537, ambos do CPC, são necessários para a efetivação da tutela, e apenas serão exigíveis se descumpridos.
Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV; art. 300; art. 537, todos do Código de Processo Civil; art. 3º, III, b¿, da Lei n. 12.764/2012; Resolução Normativa ANS n. 539/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AREsp n. 2.964.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025; 0062337-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/09/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0074369-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); 0083640-22.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
(0061865-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))
Diante desse quadro, entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré disponibilize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, abrangendo psicoterapia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia, sem limitação de sessões, observadas as quantidades, frequências e especialidades expressamente indicadas pelos profissionais assistentes.
Na hipótese de inexistência de rede credenciada apta no município de residência do autor para a realização integral das terapias prescritas, deverá a ré assegurar a efetiva prestação do serviço em estabelecimento apto indicado por ela, providenciando, às suas expensas, o transporte de ida e volta do autor e de seu acompanhante para todos os atendimentos necessários.
Subsidiariamente, caso não disponibilize o transporte, deverá arcar integralmente com as despesas de deslocamento comprovadamente realizadas pela parte autora para comparecimento às terapias.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo de posterior revisão.
3 - Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de futura redesignação, caso se revele adequada à solução da controvérsia.
4 - Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal.
5 - Intime-se o Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação e intimação.