Procedimento Conciliatório Nº 3000802-15.2026.8.19.0071/RJ
REQUERENTE: FATIMA DO CARMO VALEADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG.
2 - A autora sustenta, em síntese, ser servidora pública municipal afastada de suas funções em razão de enfermidades ortopédicas e psiquiátricas, alegando que, apesar dos relatórios médicos particulares que indicariam incapacidade laboral, o Município teria recusado o atestado médico apresentado após sua tentativa de retorno ao trabalho em regime de readaptação funcional, promovendo, ainda, descontos em seus vencimentos a título de faltas injustificadas. Requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da validade dos atestados médicos apresentados, o abono de suas ausências e a cessação dos descontos salariais.
Todavia, embora a parte autora tenha apresentado relatórios médicos particulares indicando quadro ortopédico e psiquiátrico relevante, constata-se a existência de laudo médico-pericial oficial da Medicina do Trabalho do Município de Quatis, datado de 30/04/2026 (evento 1, ANEXO38), no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, pela ausência de invalidez e pela possibilidade de readaptação funcional da servidora, com preservação de capacidade laborativa residual.
Nesse cenário, a documentação acostada aos autos evidencia controvérsia acerca da efetiva incapacidade laboral da autora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a prevalência de um dos pareceres médicos sobre o outro, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, o pedido para que os réus sejam compelidos a acatar todos os atestados médicos futuros apresentados pela autora mostra-se excessivamente amplo, porquanto inviabilizaria o exercício da atividade fiscalizatória inerente à Administração Pública quanto à análise de afastamentos por motivo de saúde.
Assim, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida postulada, sendo recomendável a prévia instauração do contraditório e a obtenção de maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados e dos procedimentos administrativos adotados.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação da defesa e a complementação da instrução processual.
3 - Cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Intimem-se.