Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- Advogado
- MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 143370/RJ)
Mandado de Segurança Cível Nº 3000808-22.2026.8.19.0071/RJ
IMPETRANTE: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro o pedido de emenda à inicial para incluir ANDRISSULL GESTÃO AMBIENTAL LTDA., CNPJ nº 13.***.***/0001-03, no polo passivo da demanda, uma vez que, na condição de empresa declarada vencedora do certame impugnado, eventual concessão da segurança poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica.
Proceda a Serventia à retificação da autuação, com as anotações de estilo, promovendo-se a notificação da litisconsorte passiva necessária no endereço informado pela impetrante.
2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao Pregoeiro do Município de Porto Real, praticado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 023/2026, destinado à contratação de empresa para execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos. A impetrante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao instrumento convocatório em razão da alteração do prazo concedido à licitante vencedora para apresentação de proposta readequada, o que teria culminado na supressão de seu direito de manifestar intenção de recurso.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade de o direito alegado existir) e o periculum in mora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo). Em análise sumária próprio desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos.
Com efeito, a própria ata do pregão evidencia que, às 13h29min do dia 16/07/2026, o Pregoeiro concedeu à empresa vencedora prazo de 900 minutos para envio da proposta readequada, consignando expressamente encerramento às 04h29min do dia seguinte (evento 1, ANEXO4 - Ata de Realização de Pregão Eletrônico).
