Procedimento Comum Cível Nº 3000842-94.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ROSANA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ266382)ADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSANA DA SILVA MOREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), objetivando, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000004762329.
A autora sustenta que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 24/07/2026, sob alegação de inadimplemento, embora a cobrança decorra de débitos submetidos a refaturamento judicial nos autos do processo nº 0800075-45.2024.8.19.0071. Aduz, ainda, que a suspensão ocorreu em uma sexta-feira, em afronta à legislação de regência, permanecendo sem o serviço essencial juntamente com seu cônjuge, ambos idosos.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Inicialmente, verifica-se que a interrupção do fornecimento ocorreu em 24/07/2026, uma sexta-feira, circunstância que, em tese, afronta o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95, incluído pela Lei nº 14.015/2020, segundo o qual é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento que se inicie na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou na véspera de feriado. Idêntica vedação consta do , parágrafo único, da e do da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.