Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DONATO JUNIOR AMANCIO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB 124711/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000846-34.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: DONATO JUNIOR AMANCIOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de residência atualizado emitido em nome da parte autora, documento necessário à adequada verificação do endereço informado na exordial e à regular instrução do feito.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado emitido em seu nome, apto a comprovar o endereço informado na exordial.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem conclusos.
Intime-se.
