Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELI MARIA DE ANDRADE
- Advogados
- BRUNA BURGHELEA BRAUNE CONSANI CAMARGO (OAB 213306/RJ), KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB 244230/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3000917-36.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ELI MARIA DE ANDRADEADVOGADO(A): BRUNA BURGHELEA BRAUNE CONSANI CAMARGO (OAB RJ213306)ADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça.
2 - Considerando que, pela natureza da demanda e por envolver ente da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
3 - A apreciação do pedido de tutela provisória fica postergada para momento posterior à formação do contraditório, por entender este Juízo que a análise da controvérsia demanda prévia manifestação do Estado do Rio de Janeiro acerca dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
4 - Presentes os requisitos legais, cite-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
5 - Com a contestação ou decorrido o prazo respectivo, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Este ato, assinado digitalmente, valerá como mandado de citação.
