Lista de distribuição
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Provisório
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Confirmada
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Distribuição
Processo 3001663-50.2026.8.19.0087 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara na data de 19/05/2026.
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3001663-50.2026.8.19.0087/RJ
REQUERENTE: MARCELO GOUVEA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem êxito na repactuação consensual das dívidas, impõe-se o prosseguimento do feito pela via judicial prevista no art. 104-B do CDC.
Nos termos da sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021, o processo por superendividamento possui natureza especial e comporta, em sua primeira fase, a revisão e integração dos contratos, com vistas à apuração de eventual abusividade e à delimitação das dívidas remanescentes passíveis de repactuação, sempre com observância do mínimo existencial.
Diante disso, DETERMINO:
1) A intimação dos credores indicados na inicial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, juntando: a) os contratos firmados com a parte autora; b) demonstrativo atualizado do débito, com discriminação de encargos; e c) informações sobre eventual existência de ações judiciais em curso.
2) Faculto às partes a juntada de documentos complementares, no mesmo prazo.
3) Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da fase de revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC, com eventual designação de perícia ou outras providências necessárias;
4) DETERMINO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, a suspensão da exigibilidade das dívidas indicadas na inicial, bem como a suspensão das ações e execuções em curso que versem sobre tais débitos, além da interrupção da incidência de encargos moratórios, até ulterior reavaliação.
5) Oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Intimem-se.