Procedimento Comum Cível Nº 3002139-20.2026.8.19.0045/RJ
AUTOR: FABIO NOGUEIRA SAMPAIO CASEMIROADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro J.G. Anote-se;
2) Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por FABIO NOGUEIRA SAMPAIO CASEMIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para a análise do pedido e que a lei autoriza sua produção antecipada nas ações que tenham por objeto a concessão de benefícios de natureza acidentária, determino a realização de perícia médica antecipada, nos termos do art. 129-A, § 1° e 3° da Lei 8.213/91.
Nomeio como perito judicial o Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho, cujo e-mail é: [email protected].
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
No mesmo prazo da contestação, deverá o réu efetuar o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93 e Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura.
Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e, em caso positivo, designar data, horário e local para realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e ser apresentado em até 30 dias após a realização do exame.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC).