Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 3002516-63.2025.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição
SUSCITADO: JOAO CARLOS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDA ASSIS DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ271274)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Associação em Defesa dos Direitos dos Candidatos de Concursos Públicos, por meio da qual requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, bem como o chamamento do feito à ordem, com retirada de pauta e conversão do julgamento em diligência.
Sustenta a requerente, em resumo, que teria tomado conhecimento, em 23/09/2026, da existência de procedimento administrativo em tramitação perante o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, relacionado à elaboração de lista de reclassificação de candidatos em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta supostamente celebrado entre a ALERJ, a PGE e o Ministério Público; que o referido procedimento administrativo estaria relacionado à Lei Estadual nº 10.516/2024, objeto do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto a Administração Pública Estadual estaria utilizando ou considerando a referida norma como fundamento jurídico para a reclassificação; que haveria, ainda, no âmbito do mencionado TAC, discussão acerca de sua manutenção e de eventual revogação após a implementação das medidas; que reputa indispensável a apresentação integral do procedimento administrativo, do TAC e dos demais documentos correlatos, inclusive listas de reclassificação, despachos, decisões, pareceres, notas técnicas e manifestações jurídicas, bem como esclarecimentos acerca dos concursos e candidatos abrangidos, dos critérios empregados e da efetiva incidência da norma, com posterior manifestação da entidade e prévio conhecimento desses elementos pelos integrantes do Órgão Especial.
É o relatório.
De início, cumpre observar que a intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 CPC1, constitui medida destinada a proporcionar ao órgão julgador elementos relevantes para a adequada apreciação da controvérsia, não se confundindo com modalidade de intervenção destinada à defesa de interesse próprio ou à ampliação indiscriminada da instrução processual.
No caso, embora a associação sustente possuir pertinência temática com a matéria discutida, não se verifica, a partir dos elementos apresentados, contribuição específica e necessária que justifique sua intervenção neste momento processual, sobretudo diante da proximidade da sessão de julgamento e do estágio avançado do incidente.
A alegação central deduzida na petição tampouco pressupõe a existência de um fato superveniente, que no entender da requerente seria apto a justificar a retirada do feito de pauta.
Com efeito, a requerente noticia a existência de um alegado procedimento administrativo relacionado à reclassificação de candidatos e a um suposto Termo de Ajustamento de Conduta, afirmando que a Lei Estadual nº 10.516/2024 estaria sendo utilizada, ou considerada, como fundamento da atuação administrativa.
Todavia, a própria petição reconhece que a Associação não teve acesso integral ao procedimento administrativo e não conhece, com precisão, seu conteúdo, alcance, objeto, critérios ou consequências. As conclusões apresentadas a respeito da relação entre o SEI, o TAC, a reclassificação e a norma submetida ao controle de constitucionalidade decorrem, portanto, de supostas informações, um verdadeiro exercício de suposições abstratas e, com todas as vênias, improváveis, inverossímeis.
Os documentos reproduzidos na petição demonstram, quando muito, a existência de expediente administrativo, mas não comprovam que tenha ocorrido alteração relevante do quadro jurídico ou fático submetido à apreciação deste Órgão Especial, tampouco que o conteúdo desse procedimento seja indispensável à solução da questão constitucional em julgamento.
A incidência do art. 493 do CPC2 pressupõe a existência de fato superveniente capaz de influir no julgamento, não bastando a mera notícia de uma possível, talvez quem sabe, circunstância administrativa potencialmente relacionada ao objeto da controvérsia.
Da mesma forma, os arts. 435 e 933 do CPC, abaixo transcritos, não estabelecem a necessidade de suspensão ou retirada automática do feito de pauta diante de qualquer informação nova apresentada por interessado. É necessário que o fato ou documento superveniente possua efetiva aptidão para repercutir sobre a solução da controvérsia, circunstância que não foi demonstrada na hipótese:
CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
CPC. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
A pretensão de conversão do julgamento em diligência tampouco comporta acolhimento.
O art. 938, § 3º, do CPC, abaixo transcrito, autoriza a conversão do julgamento em diligência quando reconhecida a necessidade de produção ou complementação da prova.
CPC. Art. 938, § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
No caso concreto, entretanto, não se identifica necessidade probatória relacionada ao objeto do incidente que justifique a adoção da providência excepcional pretendida.
A existência de eventual procedimento administrativo de reclassificação de candidatos, supostamente relacionado à aplicação da Lei nº 10.516/2024, não se confunde com a questão constitucional submetida a julgamento, nem demonstra, por si só, alteração da norma impugnada ou modificação dos parâmetros jurídicos necessários à sua apreciação.
Também não compete ao presente incidente, nesta fase, promover investigação acerca dos atos administrativos praticados no âmbito do Poder Executivo ou reconstruir a integralidade das tratativas administrativas eventualmente realizadas entre os órgãos mencionados na petição.
Eventual Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, não possui aptidão, por si só, para alterar o objeto do controle de constitucionalidade submetido ao Órgão Especial, tampouco para determinar a suspensão do julgamento enquanto não esclarecidos todos os seus aspectos administrativos.
A própria requerente reconhece que não pretende antecipar conclusões acerca do conteúdo do procedimento administrativo. Tal circunstância, contudo, reforça a ausência, no estado atual, de demonstração concreta de que os fatos noticiados sejam capazes de interferir no julgamento da questão constitucional.
Também não procede o argumento de que a existência de eventual compromisso administrativo voltado à futura revogação da Lei nº 10.516/2024 tornaria desnecessário o julgamento do incidente.
Enquanto não demonstrada a efetiva revogação da norma impugnada e seus efeitos sobre a controvérsia, a simples notícia de tratativas administrativas ou legislativas não é suficiente para afastar a apreciação judicial da questão constitucional regularmente submetida ao Órgão Especial.
De igual modo, não há fundamento para condicionar o julgamento à prévia disponibilização, à requerente, de procedimento administrativo ao qual ela não demonstrou ter direito de acesso nos presentes autos, especialmente porque a entidade ainda busca sua admissão como amicus curiae e porque não foi demonstrada a indispensabilidade de tais documentos para a resolução da controvérsia constitucional.
Não se desconhece a relevância dos princípios do contraditório e da ampla participação no processo constitucional. Tais garantias, contudo, devem ser compatibilizadas com a necessidade de que o processo seja conduzido segundo seu objeto próprio, não sendo suficiente a alegação genérica de que determinada informação poderá contribuir para um julgamento mais abrangente.
No caso concreto, não foi demonstrado que a ausência dos documentos mencionados impeça ou prejudique a apreciação da controvérsia constitucional posta nos autos.
Por conseguinte, não há fundamento para a retirada do feito da pauta, para a conversão do julgamento em diligência ou para a intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos termos pretendidos.
Por fim, last but not least, lei inconstitucional não se convalida porque alguém interessado, mesmo a Administração Pública, possa vir a utilizar algum argumento perifericamente relativo à norma, como fundamento de reposicionamento ad futurum de conduta administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela requerente, devendo o feito portanto ser mantido na sessão de julgamento designada.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2026.
1. CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
2. CPC. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.