Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3003109-20.2026.8.19.0045/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENILDA PEREIRA FERRAZ, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente ao documento nomeado ‘Contrato 8’ (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada no documento nomeado como ‘Notificação 10’, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo. Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora".
Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais.
Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal.
Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem.
Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem. Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado.
Via de consequência, determino ao Cartório que promova a restrição de circulação via RENAJUD. Após, junte-se o respectivo comprovante aos autos.
Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I.